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Número: 02/2010
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 1/2010 3.Regimento Interno 4.Órgão Especial 5.Presidência 6.Primeira Vice-Presidência 7.Segunda Vice-Presidência 8.Corregedoria-Geral da Justiça 9.Corregedoria da Justiça 10.Competência 11.Tribunal Pleno 12.Distribuição de Processos 13.Seção Criminal 14.Atribuição 15.Desembargador 16.Nomeação 17.Promoção 18.Juiz Substituto de Segundo Grau 19.Juiz Auxiliar
Data: 2010-10-19 00:00:00.0
Diário: 493
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º - Os dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: [...]
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 02/2010


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reunido em Tribunal Pleno, tendo em vista o disposto no art. 81, inciso VII, do Regimento Interno, considerando proposição da respectiva Comissão,

 

Resolve


Art. 1º - Os dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º (...)

Parágrafo único. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão a distribuição de processos de competência do Órgão Especial.

Art. 14 (...)
XI - (...)
b) relativos aos concursos do Poder Judiciário, com indicação das suas normas de funcionamento e dos integrantes das bancas examinadoras;
(...)
XXVI - convocar um Juiz para atuar na conciliação de precatórios.

Art. 42 (...)
§ 3º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no art. 41, § 1º deste Regimento.

Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seção Criminal funcionarão por convocação dos respectivos Presidentes.
§ 1º O Órgão Especial funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do mês;
§ 2º O Conselho da Magistratura se reunirá nas terças-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial;
§ 3º A Seção Cível funcionará na segunda segunda-feira do mês;
§ 4º A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral funcionarão às terças-feiras; a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, às quartas-feiras; a Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, bem como as Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral, às quintas-feiras;
§ 5ºO Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 82 (...)
§ 1º A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos advogados e do Ministério Público, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo três vagas providas por antiguidade e duas por eleição;
§ 2º Das cinco vagas da representatividade referida no § 1º deste artigo, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos da classe dos advogados ou do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 84 (...)
II - (...)
c) os habeas corpus quando o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

Art. 88 (...)
X - os habeas corpus quando o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

Art. 97 (...)
§ 1º (...)
d) (excluído)
§ 2º Na ausência do Coordenador-Geral da Conciliação, a homologação das conciliações e a consequente extinção do processo, na forma da alínea c do § 1º deste artigo, será efetuada por um dos magistrados Coordenadores Auxiliares da ativa;
§ 3º O Coordenador-Geral da Conciliação poderá, a critério do Presidente do Tribunal e ad referendum do Órgão Especial, ficar afastado de suas funções jurisdicionais, por prazo determinado, para atendimento exclusivo ao Núcleo de Conciliação;
§ 4º A Coordenadoria funcionará juntamente com o Núcleo de Conciliação.

Art. 125 (...)
XXV - decidir recursos que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos a concursos públicos para a atividade Notarial e de Registro, que deverá ser interposto, no prazo de cinco dias, da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso XXV deste artigo deverá ser contado na forma do § 1º do art. 177 deste Regimento.

Art. 129. Distribuído o processo, o Relator o apresentará em mesa para julgamento na sessão seguinte, ordenará a intimação do recorrente e o encaminhamento aos demais Desembargadores de cópias do respectivo acórdão recorrido.

Art. 131 (...)
III - (...)
b) requisitar da Seção de Jurisprudência a assistência necessária ao exercício de suas competências;

Art. 191 (...)
I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado e pelos Municípios e respectivas autarquias, assim como as ações por estes intentadas.
Art. 193 (...)
§ 1º A deserção será declarada:
I - pelo 1ºVice-Presidente, antes da distribuição e nos recursos aos Tribunais Superiores;
II - pelo Relator;
III - pelos órgãos julgadores, ao conhecerem do feito.
§ 2º Da decisão que declarar a deserção de recurso dirigido a este Tribunal, na forma dos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá agravo (art. 557, § 1º, CPC);
§ 3º Se a decisão agravada for proferida pelo 1º Vice-Presidente e não houver retratação, o recurso será relatado na sessão seguinte pelo Desembargador a quem for distribuído.

Art. 277. O Relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido.

Art. 278. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo de trinta dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria;
§ 2º As informações, perícias e audiências a que se refere o § 1º deste artigo serão realizadas no prazo de trinta dias, contados da solicitação do Relator.

Art. 279. A Procuradoria-Geral do Estado funcionará como curadora, em razão da presunção de legitimidade do ato impugnado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será notificado pessoalmente para intervir no processo no prazo de quinze dias.

Art. 280. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, será ouvido o Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará no prazo de quinze dias.

Art. 281. Vencidos os prazos previstos no parágrafo único do art. 279 e no art. 280 deste Regimento, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Desembargadores, e pedirá dia para julgamento.

Art. 282. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
§ 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores;
§ 2ºSe não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido.

Art. 283. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.

Art. 284. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado do Paraná, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, e, em se tratando de entidade administrativa, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 285. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o disposto no § 1º do art. 282 deste Regimento, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de cinco dias.
§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias;
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato;
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 286. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal, observado o disposto no § 1º do art. 285 deste Regimento.

Art. 287. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça Eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato, desde que esta não tenha sido ouvida previamente.

Parágrafo único. A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, aplicando-se no caso a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 288. Havendo pedido de medida cautelar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Art. 296. O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação.

Parágrafo único. No caso de representação, compete ao Presidente:
I - mandar arquivá-la, se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental de sua decisão;
II - se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente a remoção da respectiva causa;
III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição.


Art. 332 (...)
§ 2º Se não houver retratação, o recurso será relatado na primeira sessão pelo Desembargador subscritor da decisão agravada, que tomará parte na votação; se a decisão agravada for proferida em regime de plantão, na hipótese do art. 122 deste Regimento ou durante o recesso forense, bem como pelo 1º Vice-Presidente nos casos de cancelamento da distribuição e na hipótese do art. 190 deste Regimento, se não houver retratação, o recurso será relatado na sessão seguinte por aquele a quem for distribuído.

Art. 365 (...)
§ 4º A Escrivania/Secretaria deverá certificar nos autos de origem o trânsito em julgado das decisões mencionadas nos incisos I, IV, VI e X deste artigo.

Art. 373 (...)
§ 4º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida na mesma sessão, a quinta parte da lista de antiguidade, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, será apurada a cada votação.

Art. 374 (...)
§ 3º Para acesso ao Tribunal, aplicam-se, no que couberem, as regras previstas no art. 373 deste Regimento.

Art. 380 (...)
§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no § 1º do art. 379 deste Regimento.

Art. 387.No caso de antiguidade, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, observado o disposto no art. 389 deste Regimento, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art. 388 (...)
§ 3º O magistrado que constar de lista de merecimento para promoção, ou para remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nela será mantido, só podendo ser excluído motivadamente pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

Art. 389. Nas promoções pelo critério de antiguidade, ou quando for um só o aspirante à indicação, se a proposta de recusa, manejada por qualquer integrante do colegiado, for aceita como plausível pela maioria dos presentes à sessão, será suspenso o provimento da vaga e observado o seguinte:
I - (...)

Art. 404 (...)
§ 2º Os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião das visitas correicionais ordinárias, ou o Juiz Formador, a qualquer tempo, assistirão às audiências presididas pelo vitaliciando, com posterior preenchimento de planilha, a qual embasará as orientações que lhe serão encaminhadas em trinta dias.

Art. 408. Na data de sua investidura, ao novo magistrado será informado o nome do Juiz Auxiliar ou do Juiz Formador que acompanhará seu desempenho jurisdicional, a quem deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.


Curitiba, 13/10/2010.


Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Celso Rotoli de Macedo, Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Ivan Bortoleto, Mendonça de Anunciação, Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Coutinho de Camargo, Sérgio Arenhart, Rafael Augusto Cassetari, Antonio da Cunha Ribas, Dulce Maria Sant'Eufêmia Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Marco Antonio de Moraes Leite, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Lidio José Rotoli de Macedo, Edson Luiz Vidal Pinto, Rosana Amara Girardi Fachin, Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Antonio Martelozzo, Paulo Roberto Hapner, Rogério Luiz Nielsen Kanayama, Noeval de Quadros, Paulo Roberto Vasconcelos, Valter Ressel, Dimas Ortêncio de Melo, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Luiz Lopes, Paulo Habith, José Augusto Gomes Aniceto, Miguel Kfouri Neto, Carlos Mansur Arida, Guido José Dobeli, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Paulo César Béllio, Cláudio de Andrade, Maria Mercis Gomes Aniceto, Shiroshi Yendo, Fernando Wolff Bodziak, Celso Seikiti Saito, Vilma Régia Ramos de Rezende, José Marcos de Moura, Vicente Del Prete Misurelli, José Joaquim Guimarães da Costa, Stewalt Camargo Filho, Ruy Muggiati, Laertes Ferreira Gomes, Salvatore Antonio Astuti, Jorge de Oliveira Vargas, Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Rosana Andriguetto de Carvalho, Adallberto Jorge Xisto Pereira, Antonio Loyola Vieira, Mario Helton Jorge, Edgard Fernando Barbosa, D'Artagnan Serpa Sá, Luis Carlos Xavier, Domingos José Perfetto, José Laurindo Souza Netto e José Sebastião Fagundes Cunha.