Detalhes do documento

Número: 189
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas
Data: 2010-05-26 00:00:00.0
Diário: 396
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Edição do Provimento nº 249/2013 - Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

Provimento Nº 189

 


O Desembargador WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO
- a necessidade adequar às normas de procedimento Registral ao prazo de trinta dias estabelecidos nos artigos 188 e 205 da Lei de Registros Públicos

 

 

R e s o l v e

 

 

I - incluir o item 16.3.7.1 e alterar os itens 16.3.6 e 16.3.7, do Código de Normas, da forma que segue:

16.3.6 - O registrador anotará a perda da eficácia, de ofício, das prenotações dos títulos que não forem registrados por omissão do interessado em atender às exigências legais. Para isso, é indispensável a observância das seguintes normas:
· Ver art. 205 da LRP.
I - apresentado o título na serventia o registrador efetuará a prenotação no Livro nº 1 - Protocolo e no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da data da apresentação, verificará sua validade e legalidade;
II - da prenotação será entregue ao apresentante RECIBO contendo data e número do registro no livro protocolo, data da emissão da diligência registral e data em que cessarão os efeitos da prenotação, observado o Modelo 16 do Código de Normas;
III - se houver exigências a serem satisfeitas, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de maneira clara e objetiva, com a identificação e assinatura do registrador ou do substituto;
IV - a nota de diligência registral deverá trazer a advertência do prazo restante para o cumprimento das exigências formuladas, com a observação de que, decorrido esse prazo sem que seja o título reapresentado e cumpridas as exigências, cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, nos termos do art. 205 da LRP.
V - não sendo satisfeitas as exigências, os direitos da prenotação cessarão no prazo de trinta (30) dias, contados da protocolização do título (LRP, art. 205), sendo este o prazo total para a realização do lançamento devido (registro/averbação), conforme artigo 188 da LRP. A extensão ou prorrogação desse prazo somente se embasa na ocorrência de dúvida suscitada ao doutor juiz de registros públicos competente (art. 198 da LRP) e diante de exceções legalmente discriminadas (p. ex. caso de 2ª hipoteca do artigo 189; de loteamento e desmembramento da Lei 6766/79 e do bem de família).

16.3.7 - Ausentes exigências a serem satisfeitas, o registrador fará o registro do título no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da sua apresentação (LRP, art. 188).

16.3.7.1 - Incluem-se no prazo de trinta (30) dias indicados no item 16.3.7 (art. 205 da LRP), a análise do título, o cumprimento das exigências e a prática do ato registral.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 19 de maio de 2010.

 

Des. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA
Corregedor-Geral da Justiça