Alterações efetuadas na Lei nº 9.514/1997, por meio da Lei nº 13.465/2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2018
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as alterações efetuadas na Lei nº 9.514/1997, por meio da Lei nº 13.465/2017; e
CONSIDERANDO o decidido no expediente SEI! nº 0029917-95.2017.8.1.6000;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o §1º do art. 4º-A da Instrução Normativa nº 8/2017, introduzido pela Instrução Normativa nº 17/2017, nos seguintes termos:
“Art. 4º-A.
(...)
§ 1º. Em qualquer hipótese de financiamento imobiliário, é de 120 (cento e vinte) dias o prazo máximo para a consolidação da plena propriedade, à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio, além do Funrejus".
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Curitiba, 22 de janeiro de 2018.
MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça
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[1] Art. 4º-A. Para os casos de financiamento habitacional, inclusive operações do Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a consolidação da propriedade deverá ser averbada “trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora”, nos termos da legislação de regência.
§1º Para as demais hipóteses de financiamento imobiliário também é de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a consolidação da plena propriedade, à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio, além do Funrejus.
§2º Em qualquer dos casos, decorrido o prazo sem a prova, pelo credor fiduciário, do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio, além do Funrejus, proceder-se-á ao arquivamento do procedimento e o cancelamento da prenotação, exigindo-se um novo procedimento para a consolidação da propriedade fiduciária.
[2] Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).