Detalhes do documento

Número: 84/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 930/2017 3.Regulamentação 4.Estágio de Estudantes 5.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2018-03-01 00:00:00.0
Diário: 2211
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º Fica alterado o artigo 37 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: [...] *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 345/2019.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 345, DE 22 DE MAIO DE 2019 - TJPR: Revogam-se os Decretos Judiciários nº 930/2017, 84/2018, 118/2018, 291/2018 e 459/2018, a Portaria nº 627/2016, o Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH, bem como demais disposições em contrário. Dec 345 - 33323-56.2019 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 84/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o protocolo SEI nº 0059784-36.2017.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o artigo 37 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Serão reservadas vagas aos portadores de necessidades especiais e aos jovens em situação de vulnerabilidade social destinatários de medidas protetivas, na seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) das vagas em todos os procedimentos seletivos de estudantes a candidatos portadores de necessidades especiais;
II - 10% (dez por cento) das vagas em procedimentos seletivos de estudantes de nível médio a candidatos em situação de vulnerabilidade social destinatários de medidas protetivas.
§ 1º Os candidatos aprovados mencionados nos incisos I e II constarão em listagem geral e, caso esta listagem contenha 10 (dez) ou mais classificados, em listagem específica.
§ 2º O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condição no ato de inscrição e por ocasião da admissão, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999, especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do período de inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.
§ 3º O candidato destinatário de medidas protetivas que se encontrar em situação de acolhimento institucional em decorrência de vulnerabilidade social deverá declarar essa condição no ato da inscrição e por ocasião da admissão, bem como anexar declaração emitida pela respectiva instituição de acolhimento.
§ 4º As vagas que não forem providas por falta de candidatos aprovados portadores de necessidades especiais e/ou em situação de vulnerabilidade social destinatários de medidas protetivas, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação."

Art. 2º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná