Curitiba, 22 de janeiro de 2018.
Ofício-Circular nº 19/2018
SEI nº 0057578-49.2017.8.16.6000
Assunto: Entendimento sobre cobrança de custas e emolumentos
Senhores Agentes Delegados responsáveis pelos Serviços de Registro de Imóveis do Paraná,
Cientifico-lhes para observarem os termos das Decisões 2562094 e 0976212, que tratam da cobrança de custas e emolumentos pela utilização da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo CNJ, com previsão expressa de não cobrança (Provimento 39/2014), destacando que “alguns cartórios de imóveis do Estado do Paraná têm cobrado valores a título de taxas e emolumentos para ordens de inserções ou de cancelamentos de indisponibilidade de bens”, conforme cópias em anexo.
Atenciosamente
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça