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Número: 186/2017
Assunto: Afastamentos do Foro Extrajudicial
Data: 2017-12-18 00:00:00.0
Diário: 2174
Ementa:
Anexos:  OC186201720171218_12271179.pdf ;
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Documento

Curitiba, 15 dedezembro de 2017.
Ofício-Circular nº 186/2017
SEI nº 0072394-36.2017.8.16.6000

 

 

Assunto: Afastamentos do Foro Extrajudicial

 

Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial, Agentes Delegados, Assessores Correcionais, ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná) e ATC-PR (Associação de Titulares de Cartórios do Paraná)

 

Alicerçado na Constituição Federal de 1988, destaco que a gestão dos cartórios extrajudiciais se faz em caráter privado, inobstante a natureza pública dos serviços que lhe são afetos.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

No mesmo diapasão, depreende-se do artigo 28 da Lei Federal nº 8.935/94 a independência dos notários e cartorários para o exercício de suas funções.

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Assim, em que pese o dever dos agentes delegados em comparecer pontualmente e permanecer na serventia durante o período de funcionamento, em obediência ao disposto nas Leis 14.277/2003 (CODJ) e 8.935/94, é inconcebível a aplicação do regime estatutário próprio dos servidores públicos aos notários e registradores, como bem entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2891 e o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 700.062-4.

Medida Cautelar na ADI nº 2891: “Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2003).

Mandado de Segurança nº 700.062-4: “MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO Nº 191, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DE ITENS DO CÓDIGO DE NORMAS. INSTITUIÇÃO DE ROL DE SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DE AFASTAMENTO DA SERVENTIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ CORREGEDOR. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO, PELO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE DELEGAÇÃO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 236, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA GARANTIDA PELO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94. ESCREVENTE SUBSTITUTO. BACHAREL OU ESTUDANTE DE DIREITO. REQUISITO QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 20 E 21, DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94. LIBERDADE DO AGENTE DELEGADO NA ADMINISTRAÇÃO DA SERVENTIA E CONTRATAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (Órgão Especial, Rel. Desembargadora Dulce Maria Cecconi)

Com o fulcro de regulamentar o assunto, esta Corte, no ano de 2014, aprovou o Regulamento dos Afastamentos dos Agentes Delegados, conforme apresenta o Ofício-Circular nº 158/2014, do qual destaco os artigos 2º e 3º.

Art. 2º - Os notários e os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, cabendo a eles o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, sendo-lhes permitido afastar-se da serventia sempre que necessário.

Art. 3º - Os afastamentos dos notários ou os oficiais de registro, a qualquer título, serão comunicados ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, com informação sobre o respectivo substituto.

Diante do exposto, não há que se falar em afastamento de Agente Delegado em razão da paternidade, maternidade, luto, tratamento de saúde, cursos de qualificação ou qualquer outra licença.
Por outro lado, nos termos do artigo 58 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, cabe ao Juiz Diretor do Fórum, diante da análise do caso concreto, conceder o período de afastamento necessário, formalizando o ato por Portaria.

Art. 58. O afastamento do notário ou do registrador deverá ser comunicado ao juiz diretor do Fórum, que o formalizará por meio de portaria, bem como ao juiz corregedor do foro extrajudicial.
Parágrafo único. Os afastamentos serão pelo prazo estipulado em lei.

Oportuno esclarecer que somente os afastamentos superiores a um dia inteiro de funcionamento da serventia, com saída ou não do Município, deverão ser comunicados ao Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial, com formalização do afastamento por meio de portaria baixada pela Direção do Fórum.
Já aqueles afastamentos relacionados à atividade delegada, ou mesmo para trato de assuntos pessoais, ao longo do dia, dentro do dos limites do Município, desde que não excedam um dia inteiro de funcionamento da serventia, não necessitam de comunicação prévia."




 

Atenciosamente,

 

MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça