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Número: 94/2018
Assunto: Impossibilidade da determinação de remoção de veículos apreendidos com restrição judicial aos pátios do DETRAN/PR.
Data: 2018-04-27 00:00:00.0
Ementa:
Anexos:  5953081assinado.pdf ;
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Documento

Curitiba, 26 de abril de 2018.
Ofício-Circular nº 94/2018
SEI nº 0020766-71.2018.8.16.6000

 

 

Assunto: Impossibilidade da determinação de remoção de veículos apreendidos com restrição judicial aos pátios do DETRAN/PR.

 

Senhores Magistrados do Estado do Paraná,

 

Em vista do comunicado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) no expediente SEI n° 0020766-71.2018.8.16.6000, dando conta de inúmeras determinações judiciais com ordem de remoção de veículos apreendidos por outros órgãos aos pátios daquela Autarquia, situação que ocasiona, entre outras consequências, o inevitável acúmulo de veículos em suas dependências, esclarece-se o seguinte:

a) reitera-se que devem ser observados os ditames da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016-TJPR-MPPR-SESP-DETRAN/PR, notadamente o item 1.4.2, que dispõe que, em caso de leilão de veículos a serem realizados pelo DETRAN/PR, até a sua arrematação, os veículos devem permanecer sob a guarda e responsabilidade do Poder Judiciário;

b) o Ofício-Circular n° 137/2016-CGJ apenas determinou o levantamento dos veículos apreendidos nos processos de suas competências e a posterior comunicação ao DETRAN/PR autorizando a realização de leilão, na forma do art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997);

c) não houve orientação ou autorização para que se determinasse a remoção de veículos apreendidos alocados em outros órgãos (ex: Delegacias de Polícia) para os pátios do DETRAN/PR.

 

Atenciosamente,

 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça