Curitiba, 20 de abril de 2018.
Ofício-Circular nº 84/2018
SEI nº 0024301-08.2018.8.16.6000
Assunto: Recolhimento do ITBI na transferência de imóveis curitibanos
Senhor Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial
Senhor Agente Delegado
Os notários paranaenses deverão, ao lavrar ato de transferência de imóvel localizados no Município de Curitiba, consignar a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de Transmissão inter vivos - ITBI, cujo recolhimento deve anteceder à lavratura da escritura, nos termos da Lei Federal n. 7.433/1985, Lei Complementar Municipal n. 108/2017 de Curitiba, regulamentada pela Portaria n. 9/2018-SMF, e art. 658¹ do Código de Normas da Corregedora-Geral da Justiça.
Atenciosamente,
MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça
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[1] Art. 658. Ao Notário compete:
(...)
V - exigir o prévio pagamento das receitas devidas ao FUNREJUS e dos impostos incidentes sobre o negócio;