Detalhes do documento |
Número: |
924/2017
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Assunto: |
1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2018
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Data: |
15/12/2017 |
Diário: |
2172 |
Situação: |
ALTERADO |
Ementa: |
Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção: [...]
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2018. |
Anexos: |
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Referências |
Documentos do mesmo sentido:
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DECRETO JUDICIÁRIO 1.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017
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Dec 1224-114118-54.2016
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DECRETO JUDICIÁRIO 934, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 - TJPR: Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2019.
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Dec 934 funjus
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Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO
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Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO
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LEI:
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Lei 14595 - 27 de Dezembro de 2004
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Lei 18413 - 29 de Dezembro de 2014 - PR
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Documento
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 924/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/2004 e na Lei Estadual nº 18.413/2014,
DECRETA
Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento).
Art. 2º. Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.
Art. 3º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 1.540,71 (um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos).
Art. 4º. Tendo em vista a previsão do artigo 21 da Lei Estadual nº 18.413/2014, os valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais) na referida lei ficam reajustados em 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2018.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná