Curitiba, 21 de março de 2018.
Ofício-Circular nº 72/2018
SEI nº 0083580-56.2017.8.16.6000
Assunto:Fiscalização de valores devidos ao Funjus em Unidades Judiciárias não oficializadas.
Senhores Magistrados,
Considerando o disposto no art. 35, VII, da Lei Complementar Nacional n° 35/1979 (LOMAN) e no art. 48 do Decreto Judiciário n° 744/2009, esclareça-se que, em caso de não recolhimento de Taxa Judiciária (ou de eventuais outros valores devidos ao Fundo da Justiça) em Varas Judiciais privatizadas, é incumbência do respectivo Escrivão, sem prejuízo de outras obrigações previstas em demais atos normativos, o preenchimento do "Formulário de Comunicação de Custas Não Pagas", contido no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/group/guest/custas-processuais-nao-pagas.
Atenciosamente,
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça