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Número: 21/2018
Assunto: REGULAMENTO DO SISTEMA DO PONTO ELETRÔNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROJETO-PILOTO
Data: 2018-03-09 00:00:00.0
Diário: 2219
Ementa:
Anexos:  5927665assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

ORDEM DE SERVIÇO Nº 21/2018


O Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 16.571/2010, que trata da jornada de trabalho do servidor público do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o art. 1°, §2°, da Resolução n° 88, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determinou aos Tribunais de Justiça dos Estados que disciplinassem, mediante lei, as respectivas jornadas de trabalho;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 - Lei de Estágio e o Decreto Judiciário nº 930/2017 que regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Paraná;

CONSIDERANDO os resultados obtidos na execução do projeto-piloto do Sistema de registro eletrônico de presença e horário com os servidores da Corregedoria-Geral da Justiça e a vinculação das unidades de força-tarefa e de apoio à estatização ao Órgão;

 

RESOLVE:


Incluir no Sistema de Registro Eletrônico de presença e horário para o controle de frequência dos servidores da Corregedoria deste Tribunal, os servidores designados para a força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, para a Unidade Permanente de Apoio Remoto e estagiários.

O controle de presença e horários para estes servidores e estagiários será aferido conforme o regulamento a seguir:

REGULAMENTO DO SISTEMA DO PONTO ELETRÔNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PROJETO-PILOTO

1. Para fins deste projeto-piloto definem-se:

1.1. Assiduidade: Comparecimento ao trabalho de forma regular.

1.2. Pontualidade: Cumprimento do horário estabelecido e permanência no local de trabalho ocupando-se das atividades inerentes à função ou ao estágio.

2. O registro de presença e horário dos servidores e estagiários da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será efetuado por meio do Sistema do Ponto Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC.

2.1. O servidor ou estagiário deverá utilizar o login e senha pessoais para o registro, os quais são intransferíveis.

2.2. O registro de presença e horário eletrônico no Sistema será realizado, exclusivamente, pelo interessado, sob pena das medidas cabíveis.

3. Os registros diários de entradas e saídas, créditos e débitos, bem como os respectivos relatórios mensais de frequência, serão emitidos por meio do Sistema do Ponto Eletrônico.

3.1. O Sistema do Ponto Eletrônico é autônomo e destina-se ao acompanhamento da assiduidade e pontualidade dos servidores e estagiários da Corregedoria-Geral da Justiça e integrantes das unidades de apoio: Força-tarefa e Unidade Permanente de Apoio Remoto.

4. Ao iniciar a jornada de trabalho cada servidor ou estagiário deverá acessar o Sistema do Ponto Eletrônico para informar o horário da entrada, que será atribuído automaticamente pelo Sistema. Ao término do expediente deverá efetuar ação idêntica.

4.1. O registro de frequência do servidor ou estagiário deverá estar em conformidade com a jornada de trabalho estabelecida pela legislação competente.

4.2. O servidor ou estagiário agraciado com horário especial deverá efetuar o registro eletrônico em estrita observância ao horário que lhe foi concedido.

4.3. O servidor ou estagiário é responsável pelo registro de presença e horário diário no Sistema do Ponto Eletrônico, devendo, em caso de atraso ou ausência por qualquer motivo, apresentar justificativa à chefia imediata até o último dia útil do mês, data da homologação do registro de frequência mensal.

5. A fiscalização do uso correto e regular do Sistema do Ponto Eletrônico e a homologação do registro de presença e horário diário do servidor ou estagiário ficará sob responsabilidade da chefia imediata ou do supervisor de estágio, conforme o caso, aplicadas, no que couber, as disposições do Decreto Judiciário n° 2.324/2013.

5.1 Compete à chefia imediata da Unidade Administrativa à qual o servidor ou estagiário está vinculado a correção dos registros efetuados, em até 3 (três) dias úteis subsequentes à ocorrência, nos casos de:
a) Justificativas para eventuais atrasos ou saídas adiantadas;
b) Lançamentos de abonos, compensação de dias trabalhados no recesso, licenças especiais e férias;

5.2 A utilização do Sistema do Ponto Eletrônico para o controle de frequência dos servidores e estagiários da Corregedoria-Geral da Justiça não eximirá a chefia imediata ou o supervisor do estágio do preenchimento do boletim de ocorrência mensal no Sistema informatizado competente, nos termos do Decreto Judiciário n° 2.324/2013.

5.3 Cabe à chefia imediata ou ao supervisor do estágio, mediante justificação, a correção ou alteração no Sistema do Ponto Eletrônico do registro de presença e horário dos servidores e estagiários que lhe são subordinados, diariamente.

6. Verificados problemas operacionais decorrentes de caso fortuito ou força maior, será admitido o registro de presença e horário dos servidores ou estagiários no Livro Ponto somente enquanto perdurar a indisponibilidade do Sistema do Ponto Eletrônico.

6.1. Retomada a normalidade, o registro de entradas e saídas relativos ao período de indisponibilidade deverá ser informado diretamente no Sistema do Ponto Eletrônico, pela chefia imediata ou pelo supervisor de estágio.

7. Ao servidor ou estagiário será disponibilizado o período de 15 (quinze) minutos, contado a partir do início da jornada de trabalho, para efetuar o registro de presença e horário no Sistema do Ponto Eletrônico.

8. O eventual saldo excedente de horas trabalhadas, até que normatizado o sistema de banco de horas, não dará direito ao servidor ou estagiário de utilizá-lo para compensação.

9. O eventual saldo excedente de horas trabalhadas não implicará o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, o qual se submete ao disposto no art. 86 e seguintes, da Lei n° 16.024/2008.

10. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

11. Este Regulamento entre em vigor a partir da data da publicação, sem prejuízo das demais disposições legais e normativas.



Curitiba, 8 de março de 2018.


ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça