Detalhes do documento

Número: 16/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Imóvel Rural 6.Fração Mínima de Parcelamento 7.Indivisível
Data: 2018-02-07 00:00:00.0
Diário: 2197
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º O imóvel rural não é divisível em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, salvo hipóteses previstas na Lei n. 5.868/1972. (...) REVOGADA pela respeitável decisão 4387707, datada de 18 de setembro de 2019, do Exmo. Sr. Desemb. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça, no SEI 0076854-95.2019.8.16.6000
Anexos:  Instru??oNormativan.16-2017-assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: SEI 0076854-95.2019.8.16.6000 - Decisão 4387707   Abrir
LEI: Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972   Abrir

Documento

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2017

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MÁRIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinar, aprimorar e uniformizar a prática de atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO o contido no expediente registrado junto ao sistema SEI! sob n. 0062933-40.2017.8.16.6000;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 65, da Lei Federal n. 4.504/1964;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei Federal n. 5.868/1972;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 11.326/2006;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n. 82/2015 e na Nota Técnica n. 02/2016, ambas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

RESOLVE:


 

Art. 1º O imóvel rural não é divisível em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, salvo hipóteses previstas na Lei n. 5.868/1972.
Art. 2º É permitida a lavratura de escrituras públicas relativas à imóveis rurais com áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, desde que os proprietários dos imóveis sejam enquadrados como agricultores familiares.
§ 1º. Imóveis adquiridos para fins de atividade agrícola familiar não podem ser desmembrados ou divididos.
§ 2º. Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 3º. No ato do registro das escrituras lavradas deve ser apresentado pelos interessados o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, comprovando que o imóvel encontra-se cadastrado junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
Art. 2º Admite-se a formação de condomínio em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, desde que seja mantida a matrícula original do imóvel, não se admitindo a abertura de novas matrículas individuais.
Parágrafo único. Admite-se a alienação de áreas relativas à fração ideal do imóvel em condomínio, observadas as restrições estabelecidas na legislação relativa ao parcelamento irregular do solo e no caput deste artigo.
Art. 3º O Serviço de Registro de Imóveis, considerando a inexistência de óbices na legislação correlata e observadas as peculiaridades de cada caso, não pode recusar o registro de escrituras envolvendo áreas menores que Fração Mínima de Parcelamento.
Parágrafo único. O agente delegado poderá adotar as providências que entender necessárias à comprovação de eventuais alegações feitas pelo requerente.
Art. 4º Na hipótese de questionamentos relativos a atos que envolvam áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento, poderá o agente delegado suscitar dúvida ao Juiz de Direito competente da Comarca.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 8 de novembro de 2017.


 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça