Curitiba,31 de janeiro de 2018.
Ofício-Circular nº 37/2018
Assunto:: Renúncia de agente delegado - providências necessárias
Senhor Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial
Senhor Juiz de Direito Diretor do Fórum
Senhor Agente Delegado
A renúncia, como causa extintiva da delegação notarial ou de registro (LNR, art. 39, IV), pressupõe a homologação do pedido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, mediante Decreto Judiciário (IN-CGJ nº 10/2017, art. 2º, II), que também declarará a vacância do serviço.
A propósito, vaga a serventia extrajudicial delegada, o exercício da função pública retorna ao Poder concedente, no caso, Poder Judiciário, que detém a incumbência de designar interino por ela responsável até o seu provimento por concurso público, de forma a não permitir a descontinuidade na prestação do serviço público notarial e/ou registral, que, afinal, deve se desenvolver regularmente, sem interrupções.
O retorno da função delegada ao Poder judiciário implica na: (i) extinção de todos os contratos de trabalho existentes (rescisões); (ii) revogação das portarias de homologação dos escreventes de confiança do antigo titular (substitutos e indicados); (iii) transmissão do acervo pelo antigo titular; e (iv) observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 10/2017 da Corregedoria da Justiça (“Manual de Vacâncias), em especial, art. 22 e seguintes.
Ainda, as novas relações trabalhistas e as novas indicações de escreventes deverão ser efetivadas pelo interino designado, sob sua responsabilidade pessoal.
Atenciosamente,aMario Helton Jorege
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor-Geral