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Número: 37/2018
Assunto: Renúncia de agente delegado – providências necessárias
Data: 2018-02-02 00:00:00.0
Diário: 2195
Ementa:
Anexos:  Of?cioCircular372018-renuncia-provid?ncias-assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba,31 de janeiro de 2018.
Ofício-Circular nº 37/2018

 

 

Assunto:: Renúncia de agente delegado - providências necessárias

 

Senhor Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial
Senhor Juiz de Direito Diretor do Fórum
Senhor Agente Delegado

 

A renúncia, como causa extintiva da delegação notarial ou de registro (LNR, art. 39, IV), pressupõe a homologação do pedido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, mediante Decreto Judiciário (IN-CGJ nº 10/2017, art. 2º, II), que também declarará a vacância do serviço.
A propósito, vaga a serventia extrajudicial delegada, o exercício da função pública retorna ao Poder concedente, no caso, Poder Judiciário, que detém a incumbência de designar interino por ela responsável até o seu provimento por concurso público, de forma a não permitir a descontinuidade na prestação do serviço público notarial e/ou registral, que, afinal, deve se desenvolver regularmente, sem interrupções.
O retorno da função delegada ao Poder judiciário implica na: (i) extinção de todos os contratos de trabalho existentes (rescisões); (ii) revogação das portarias de homologação dos escreventes de confiança do antigo titular (substitutos e indicados); (iii) transmissão do acervo pelo antigo titular; e (iv) observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 10/2017 da Corregedoria da Justiça (“Manual de Vacâncias), em especial, art. 22 e seguintes.

Ainda, as novas relações trabalhistas e as novas indicações de escreventes deverão ser efetivadas pelo interino designado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Atenciosamente,aMario Helton Jorege

 


MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor-Geral