Curitiba, 9 de abril de 2018.
Ofício-Circular nº 77/2018
SEI nº 0001799-75.2018.8.16.6000
Assunto: gratuidade de certidões de antecedentes criminais quando requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal do respectivo requerente.
Senhores Magistrados, Servidores e Serventuários da Justiça de 1° grau de jurisdição,
Em linha do decidido pela D. Presidência deste Tribunal de Justiça, referendada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 26/3/2018, que, em razão de vício de inconstitucionalidade formal e material, deliberou pela negativa de aplicação dos artigos 5°, parte final, 7° e 8°, da Lei Estadual n° 19.350/2017, até decisão judicial sobre o tema, esta Corregedoria-Geral da Justiça reitera a diretriz de que não são devidas custas processuais para a expedição de certidões de antecedentes criminais quando requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal do respectivo requerente, seja a Unidade responsável pelo seu fornecimento privada ou estatizada.
Por conseguinte, registra-se que, no âmbito desta Corte, é inaplicável o art. 8° da Lei Estadual n° 19.350/2017[1], por incompatibilidade com o comando do art. 5°, XXXIV, “b”, da Constituição Federal de 1988.
Atenciosamente
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça
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[1]Art. 8º As certidões de feitos judiciais de 1º e 2º grau e extrajudiciais de qualquer natureza não se enquadram na condição de certidões administrativas, sendo que, o disposto na alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, somente se aplica à atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.