Curitiba, 14 de fevereiro de 2018 .
Ofício-Circular nº 42/2018
SEI nº 0009881-95.2018.8.16.6000
Assunto: convênios - suspensão do art. 29, §§ 3º e 4º, da LRP.
Senhor Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial
Senhor Agente Delegado
Dou-lhes ciência acerca da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, da eficácia do art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 6.015/1975, na redação dada pela Lei Federal nº 13.484/2017, que passou a permitir aos registradores civis das pessoas naturais prestar serviços, sem quaisquer especificações (v.g.: objeto, remuneração, etc.), por meio de convênio com órgãos públicos e entidades interessadas. No caso, oportuno destacar que a concessão do pedido liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, se deu na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5855, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática datada de 18.12.2017, publicada em 1.2.2018 (cópia anexa).
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor