Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
Ofício-Circular nº 52/2018
SEI nº 0033772-53.2015.8.16.6000
Assunto: Compensação da Reserva Legal
Senhores Agentes Delegados com Competência para Registro de Imóveis do Estado,
Comunico-lhes que, com a edição do Provimento n. 269/2017, de 10.11.2017, que alterou e atualizou o Provimento n. 249/2013, que instituiu o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, o proprietário que desejar alterar o termo de compromisso de reserva legal averbado na matrícula poderá fazê-lo com a apresentação do protocolo do pedido de revisão do termo junto à entidade subscritora, nos termos do artigo 579, § 5º, sendo desnecessária a aprovação prévia pelo órgão ambiental.
De consequência e no intuito de orientá-los:
"I - Torno sem efeito o Ofício-Circular nº 127/2016.
II - Na hipótese de apresentação de pedido alteração de termo de compromisso de reserva legal averbado na matrícula do imóvel, deverão ser observadas as disposições constantes do artigo 579, § 5º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado."
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça