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Número: 271
Assunto: 1.Regulamentação 2.Foro Extrajudicial 3.Sistema de Comunicação Eletrônica de Informação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores
Data: 2018-01-12 00:00:00.0
Diário: 2179
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos serviços extrajudiciais com atribuição de Notas, do SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, adiante denominado SISTEMA, [...]. Procedimento 2014.0124257-0/001
Anexos:  Provimenton.271.2018-DETRAN-conv?nio-assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

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Provimento Nº 271/2018

 

Dispõe sobre o sistema de comunicação eletrônica ao DETRAN/PR, pelos serviços extrajudiciais com atribuição notarial, de venda de veículos automotores registrados no Paraná.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 11/2013, protocolado sob nº 11.710.064-2 e extrato publicado o Diário Oficial do Paraná, Ed. nº 9032, em 29/08/2013, celebrado entre a Associação dos Notários e Registradores do Paraná - ANOREG/PR, o Colégio Notarial do Paraná - COLNOT/PR e o Departamento de Transito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, que tem por objetivo a conjugação de esforços visando à adoção de medidas para a implantação e interligação do Sistema de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos AUTOMOTORES registrados neste Estado do Paraná, assim como o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2007, firmado entre a UNIÃO, através do Ministério das Cidades, por seu Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e a Federação Brasileira de Notários e Registradores - FEBRANOR, visando à interligação entre os serviços extrajudiciais com atribuição de notas e o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN, com a finalidade de registrar a comunicação de venda de veículo em tempo real;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, fiscalizar a prática de atos notariais e de registro, zelando pela regulamentação de novas tecnologias;
CONSIDERANDO que decorre de imposição legal estabelecida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário (vendedor/alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;
CONSIDERANDO que a adoção de um sistema de comunicação eletrônica de informação de venda de veículos automotores confere comodidade, segurança e celeridade na atualização dos bancos de dados do DETRAN/PR;
CONSIDERANDO o interesse público existente na correção e atualização do banco de dados do DETRAN/PR; e
CONSIDERANDO o contido nos autos físicos nº 2014.0124257-0/000 (apenso aos autos n. 229.070/2014);

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Autorizar a adoção, pelos serviços extrajudiciais com atribuição de Notas, do SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, adiante denominado SISTEMA, operacionalizado pela ANOREG/PR e COLNOT/PR a partir do Termo de Convênio de Cooperação Técnica nº 11/2013, protocolado sob nº 11.710.064-2 e extrato publicado no Diário Oficial do Paraná, Ed. nº 9032, em 29/08/2013, celebrado entre a Associação dos Notários e Registradores do Paraná - ANOREG/PR, o Colégio Notarial do Paraná - COLNOT/PR e o Departamento de Transito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.
§1º. A adesão ao SISTEMA é facultativa (opcional) aos Notários.
§2º. A utilização do SISTEMA é facultativa (opcional) para o público em geral, permanecendo inalterada a possibilidade do antigo proprietário (vendedor/alienante) do veículo automotor valer-se dos meios tradicionais para efetuar a comunicação da transferência do veículo automotor.

Art. 2º. O procedimento para a comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, através do SISTEMA, observará o seguinte:
I - Após o reconhecimento de firma por autenticidade no Certificado de Registro de Veículos - CRV, o antigo proprietário (vendedor/alienante) poderá solicitar ao notário que proceda à comunicação eletrônica ao DETRAN/PR, preenchendo formulário próprio, fornecido pelo serviço notarial, do qual devem constar:
a) os dados do veículo automotor: placa, Código do RENAVAM, marca/modelo, ano/modelo, cor e chassis;
b) os dados do proprietário (vendedor/alienante) e do comprador do veículo automotor: nome, números dos documentos pessoais de Carteira de Registro Geral - RG, CPF (cadastro de pessoa física) ou CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica), domicílio do vendedor e comprador; endereços eletrônicos;
c) o valor da transação.
II - Pagos os emolumentos, o Notário encaminhará os elementos descritos no inciso I, via SISTEMA, ao DETRAN/PR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante assinatura digital que obedeça às normas previstas pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24.08.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, como forma de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, e obedecendo aos ditames do Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2007, publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, 24.08.2007, firmado entre a UNIÃO, através do Ministério das Cidades, por seu Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e a Federação Brasileira de Notários e Registradores - FEBRANOR, e consoante §1º da clausula primeira prevista no Termo de Convênio de Cooperação Técnica nº 11/2013, protocolado sob nº 11.710.064-2, celebrado entre a ANOREG/PR, o COLNOT/PR e o DETRAN/PR.
III - Após emissão do protocolo de recepção da informação da transferência pelo DETRAN, será emitida pelo Tabelionato Notas certidão compondo-se basicamente dos seguintes itens: dados do veículo: RENAVAM, placa, CRV, dados do transmitente (nome, CPF e e-mail), dados do adquirente (nome, CPF, endereço e-mail), local de transferência, data, valor da negociação, dados do tabelionato (cadastro CNJ), dados do tabelião de Notas (nome, CPF), indicação do reconhecimento de firma (transmitente e/ou adquirente), dados do reconhecimento de firma por autenticidade (livro, folhas, número e data), dados de transmissão (cidade, data e hora), Selo Digital (numérico, com algoritmo especial do FUNARPEN), número de controle (numérico, com algoritmo especial da ANOREG-PR, vinculado à transmissão sistêmica), protocolo de recepção e validação do DETRAN-PR (numérico, com algoritmo especial do DETRAN-PR, e entregará ao interessado.
IV - O requerimento e a cópia dos documentos apresentados deverão ser arquivados pelo serviço notarial em pasta própria, em ordem cronológica, por período idêntico ao de guarda dos requerimentos de certidão.
§1º. O notário deverá afixar, em local visível da serventia, a informação de que a utilização do SISTEMA de comunicação eletrônica ao DETRAN é uma faculdade do usuário e não constitui a efetiva transferência de titularidade do veículo. Além disso, também deve informar ao usuário do serviço, antes de realizar a comunicação eletrônica pelo SISTEMA, a respeito do seu caráter facultativo/opcional e o valor dos emolumentos.
§2º. Ocorrendo qualquer irregularidade, como um caso de “clonagem” ou adulteração, o SISTEMA captará a informação, recusando a comunicação.
Art. 3º A efetivação da comunicação eletrônica de venda de veículos pelo SISTEMA, não exime nem dispensa o cumprimento de outras formalidades previstas em Lei ou regulamentações fixadas pelo DENATRAN e CONTRAN, em relação à efetiva transferência de veículos automotores.
Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso II, do art. 2º, substitui, para todos os fins, a necessidade de o antigo proprietário (vendedor/alienante) encaminhar ao DETRAN/PR a fotocópia autenticada frente e verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, conforme preceitua o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Art. 4º O emolumento a ser cobrado pelo Notário para a prestação do serviço de comunicação eletrônica de venda de veículos automotores pelo SISTEMA corresponderá ao valor da certidão de transmissão, nos termos do item VII da Tabela XI do Regimento de Custas dos Atos dos Tabeliães.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 10 de janeiro de 2018.

 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça