Curitiba, 9 de janeiro de 2018.
Ofício-Circular nº 7/2018
SEI nº 0065073-47.2017.8.16.6000
Assunto: Apelação Cível nº 1.488.938-4 (11ª Câmara Cível/TJPR)
Senhores Agentes Delegados responsáveis pelos Tabelionatos de Notas e Serviço de Registro de Imóveis do Estado do Paraná,
Dou-lhes ciência do teor da decisão proferida na Apelação Cível nº 1.488.938-4 (11ª Câmara Cível/TJPR), relativa à inexigibilidade de apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos tributários federais e de dívida ativa da União, exceto os de natureza previdenciária, para fins de registro imobiliário, devendo, na lavratura dos respectivos atos, caso haja opção pela não apresentação, por prudência, ser consignado, pelo agente que esclareceu as partes, da importância das referidas certidões e que o adquirente responderá, nos termos da lei, pelo pagamento de eventuais débitos fiscais e tributários existentes.
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça