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Número: 57/2018
Assunto: Registro civil de nascimento de Indígena – Dever de cautela
Data: 2018-02-28 00:00:00.0
Diário: 2211
Ementa:
Anexos:  OC572018assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Ofício-Circular nº 57/2018
SEI nº 0013518-54.2018.8.16.6000

 

 

Assunto: Registro civil de nascimento de Indígena - Dever de cautela

 

Senhor Agente Delegado do Serviço de Registro Civil
Senhor Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial
Senhor Juiz Auxiliar da Corregedoria Senhor Assessor Correcional

 

O artigo 12 da Estatuto do índio (Lei 6001/73) dispõe que os nascimentos dos índios não integrados serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição, quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Desta feita, os demais requisitos impostos pela Lei de Registros Públicos, Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE) e demais atos normativos pertinentes para a prática do ato de registro devem ser rigorosamente observados, mormente com vistas ao combate da duplicidade de registros e salvaguarda da segurança jurídica.

Reforça-se, nesse sentido, a existência de dispositivos contidos no Código de Normas do Foro Extrajudicial que balizam a atuação do Registrador Civil quando da prática:

a) do registro de nascimento de indígena:
- Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o Registrador poderá exigir o Registro 2 Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI, ou a presença de representante da FUNAI (§ 5º, art. 233, CNFE);
- Se o Oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor, comunicando- lhe os motivos da suspeita (§ 6º, art. 233, CNFE);
- O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo (§ 7º, art. 233, CNFE);

b) do registro tardio de indígena:
- Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o Registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das Serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde está situada sua aldeia de origem e onde é atendido pelo serviço de saúde. (§ 13, art. 233, CNFE);
- Persistindo a dúvida ou a suspeita, o Registrador submeterá o caso ao Juízo Competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos. (§ 14, art. 233, CNFE);
- O Oficial deverá comunicar imediatamente o registro tardio de nascimento do indígena à FUNAI, a qual informará o Juízo Competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis (§ 15, art. 233, CNFE).

Ressalta-se, por fim, principalmente aos Registradores Civis situados em área de fronteira, que observem especial cautela ao critério da competência territorial para os registros dos silvícolas, com vistas a obstar o registro de 3 índios nascidos em países limítrofes e a obtenção de benefícios em território nacional.

 

Atenciosamente,

 

MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça