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Número: 7/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Instrução Normativa nº 8/2017 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Sistema de Financiamento Imobiliário 6.Alienação Fiduciária 7.Dispensa de Reconhecimento de Firma 8.Dispensa de Intimação do Devedor
Data: 2018-04-17 00:00:00.0
Diário: 2242
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º - Fica suprimido o §1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 8/2017. (...) *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 23/2018.
Anexos:  InstrNorm7201820180416_14023025.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 23/2018 - Texto Compilado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir

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Cobrança/FUNREJUS

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2018

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o acolhimento dos pareceres lançado nos expedientes SEI nº 0017587-32.2018.8.16.6000 e 0007282-86.2018.8.16.6000,

RESOLVE:


 

Art. 1º - Fica suprimido o §1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 8/2017.

Art. 2º - Os §§ 1º e 2º do art. 4º-A da Instrução Normativa nº 8/2017, introduzidos pela Instrução Normativa nº 17/2017, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º-A.
§1º. Em qualquer hipótese de financiamento imobiliário, é de 120 (cento e vinte) dias o prazo máximo para a consolidação da plena propriedade, à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão 'inter vivos' e, se for o caso, do laudêmio.
§2º. Em qualquer dos casos, decorrido o prazo sem a prova, pelo credor fiduciário, do pagamento do imposto de transmissão 'inter vivos' e, se for o caso, do laudêmio, proceder-se-á ao arquivamento do procedimento e o cancelamento da prenotação, exigindo-se um novo procedimento para a consolidação da propriedade fiduciária”.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Curitiba, 13 de abril de 2018.


 

Des. MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça