Cobrança/FUNREJUS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2018
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o acolhimento dos pareceres lançado nos expedientes SEI nº 0017587-32.2018.8.16.6000 e 0007282-86.2018.8.16.6000,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suprimido o §1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 8/2017.
Art. 2º - Os §§ 1º e 2º do art. 4º-A da Instrução Normativa nº 8/2017, introduzidos pela Instrução Normativa nº 17/2017, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º-A.
§1º. Em qualquer hipótese de financiamento imobiliário, é de 120 (cento e vinte) dias o prazo máximo para a consolidação da plena propriedade, à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão 'inter vivos' e, se for o caso, do laudêmio.
§2º. Em qualquer dos casos, decorrido o prazo sem a prova, pelo credor fiduciário, do pagamento do imposto de transmissão 'inter vivos' e, se for o caso, do laudêmio, proceder-se-á ao arquivamento do procedimento e o cancelamento da prenotação, exigindo-se um novo procedimento para a consolidação da propriedade fiduciária”.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
Des. MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça