Detalhes do documento

Número: 09/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 1/2010 3.Regimento Interno 4.Sistema Mensageiro 5.Malote Digital 6.Comunicação Oficial
Data: 2012-08-22 00:00:00.0
Diário: 933
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera o Regimento Interno.
Anexos:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 9 de 13 de agosto de 2012


Altera o Regimento Interno.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, reunido em Tribunal Pleno, tendo em vista o disposto no art. 81, inciso VII, do Regimento Interno, e considerando o contido no protocolo nº 150.635/2012,

 

RESOLVE:


Art. 1.º Os dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utiliza os sistemas Mensageiro e de Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial entre seus usuários e unidades organizacionais.
§ 1.º Os magistrados, servidores e serventuários da Justiça autorizados deverão, obrigatoriamente, abrir os sistemas Mensageiro e de Malote Digital e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente.
§ 2.º O Mensageiro é um sistema informatizado que tem por objetivo a comunicação direta e a remessa de documentos entre usuários.
§ 3.º O Malote Digital é um sistema informatizado responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas, entre unidades organizacionais do Poder Judiciário.
§ 4.º Considera-se:
I - usuário: todo indivíduo, incluindo magistrados, servidores e serventuários, que mantenham vínculo formal com o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos de informática de cada órgão;
II - unidade organizacional: qualquer unidade administrativa ou judicial do Poder Judiciário.
§ 5.º A impossibilidade de conexão com os sistemas deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante chamado técnico, com a consequente solicitação de manutenção.
Art. 151. Salvo no caso de vedação legal, todas as comunicações deverão ser realizadas por meio eletrônico.
§ 1.º Poderá ser ainda dispensada a utilização dos sistemas de Mensageiro e de Malote Digital, realizando-se a comunicação pela via tradicional mais expedita:
I - quando houver necessidade de cumprimento célere, como nos casos de medidas urgentes;
II - na hipótese de inviabilidade de digitalização de documentos por ordem técnica ou em virtude de grande volume.
§ 2.º Os documentos produzidos eletronicamente, com garantia de origem de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3.º Os usuários e as unidades poderão utilizar o documento extraído pelo meio eletrônico, certificando que se trata de cópia fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
§ 4.º Quem fizer uso dos sistemas de transmissão torna-se responsável pelo conteúdo, qualidade e fidelidade dos documentos.
Art. 152. Considera-se realizada a comunicação quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário ficarão registradas no sistema.
§ 1.º Os atos sujeitos a prazo começarão a fluir no dia seguinte ao da leitura da mensagem.
§2.º No caso de a leitura ser feita em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil, iniciando a contagem no dia seguinte.
§ 3.º quando a comunicação for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia.
§ 4.º Ocorrendo falha na transmissão da resposta, a mensagem deverá ser enviada ao destinatário por outro meio, não havendo prorrogação de prazo.
§ 5.º Nos requerimentos funcionais e administrativos considera-se realizado o ato no dia e horário de seu envio.
§ 6.º No período de afastamento do usuário, não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal, inclusive intimações.
Art. 153. As comunicações de cunho intimatório dirigidas a magistrados e servidores serão realizadas exclusivamente pelo sistema Mensageiro.
§ 1.º As intimações feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, observando-se, quanto a sua efetivação, o disposto no art. 152 deste Regimento.
§ 2.º Ressalvada a hipótese do art. 152, § 6.º, deste Regimento, a consulta e comunicação referida neste artigo, pelo usuário, deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no término deste prazo.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 13 de agosto de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Onésimo Mendonça de Anunciação, Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Coutinho de Camargo, Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Antônio da Cunha Ribas, Dulce Maria Sant'Eufêmia Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Lidio José Rotoli de Macedo, Eduardo Lino Bueno Fagundes, Edson Luiz Vidal Pinto, Rosana Amara Girardi Fachin, Jorge Wagih Massad, Antônio Martelozzo, Antenor Demeterco Júnior, Paulo Roberto Hapner, Sonia Regina de Castro, Noeval de Quadros, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Dimas Ortêncio de Melo, Antônio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Correa, Nilson Mizuta, Paulo Habith, José Augusto Gomes Aniceto, Paulo Edison de Macedo Pacheco, Lauri Caetano da Silva, Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Carlos Mansur Arida, Guido José Döbeli, Hayton Lee Swain Filho, Jurandyr Souza Júnior, Luiz Carlos Gabardo, Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima, Cláudio de Andrade, Ruy Francisco Thomaz, Shiroshi Yendo, Guilherme Luiz Gomes, Fernando Wolff Bodziak, Vilma Régia Ramos de Rezende, Rubens Oliveira Fontoura, José Joaquim Guimaraes da Costa, Francisco Pinto Rabello Filho, Abraham Lincoln Merheb Calixto, Stewalt Camargo Filho, Maria Aparecida Blanco de Lima, Roberto de Vicente, José Carlos Dalacqua, Augusto Lopes Cortes, Ruy Muggiati, Lidia Matiko Maejima, Laertes Ferreira Gomes, Salvatore Antônio Astuti, Joatan Marcos de Carvalho, Jorge de Oliveira Vargas, Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Rosana Andriguetto de Carvalho, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Francisco Luiz Macedo Júnior, Antônio Loyola Vieira, Mário Helton Jorge, Luiz Taro Oyama, Edgard Fernando Barbosa, D'artagnan Serpa Sá, Ângela Khury Munhoz da Rocha, Luis Carlos Xavier, Domingos José Perfetto, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Antônio Barry, Luiz Osório Moraes Panza, Celso Jair Mainardi, Ivanise Maria Tratz Martins, Lenice Bodstein, Marcelo Gobbo Dala Déa, Renato Lopes de Paiva, Espedito Reis do Amaral e Denise Krüger Pereira.