Detalhes do documento

Número: 121/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 391/1995 3.Regulamento da Secretaria 4.Assessorias 5.Competência
Data: 2012-02-02 00:00:00.0
Diário: 796
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera o Decreto Judiciário n.º 391, de 19 de maio de 1.995, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, fixa a competência dos órgãos que a integram e dispõe sobre as atribuições dos titulares dos cargos e funções.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 391/1995 - TEXTO COMPILADO   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 121/2012


Altera o Decreto Judiciário n.º 391, de 19 de maio de 1.995, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, fixa a competência dos órgãos que a integram e dispõe sobre as atribuições dos titulares dos cargos e funções.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 137, V, do Regimento Interno,

 

DECRETA:


“Art. 1º O artigo 4º; artigo 7º; artigo 9º; artigo 50, alínea “b” e parágrafo único; artigo 58, alínea “b” e parágrafo único; artigo 67, alínea “b” e parágrafo único; artigo 81, alínea “b” e parágrafo único, todos do Decreto Judiciário n.º 391, de 19 de maio de 1.995 (Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Ao Secretário compete:
XXXIII - analisar os recursos administrativos das decisões exaradas pelos Diretores e Supervisores Administrativos.

“Art. 7º Ao Assessor de Gabinete do Secretário compete:
I - analisar e minutar decisões em matéria de competência do Secretário;

II - analisar e minutar decisões em pedidos de reconsideração de decisões exaradas pelo Secretário e em
recursos administrativos das decisões exaradas pelos Diretores e Supervisores Administrativos.

“Art. 9° À Assessoria Jurídico-Administrativa do Gabinete do Secretário compete:
I - prestar assessoramento jurídico e administrativo ao Secretário;
II - realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos pertinentes à Administração do Tribunal de Justiça;
III - analisar, emitir parecer e minutar decisões em matéria de competência do Secretário e Subsecretário, em especial, abertura e prorrogação de concurso público, convênios, exceto os assuntos referentes aos Juizados Especiais; realização de cursos e congressos por servidores promovidos pela Escola dos Servidores do Poder Judiciário - ESEJE, instauração de procedimento administrativo disciplinar e pedido de providências contra servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria, pedidos de enquadramento funcional, de reconsideração e recursos administrativos, esses dois últimos quando disserem respeito aos assuntos tratados neste artigo;
IV - elaborar estudos, quando determinado, sobre outras matérias de cunho jurídico-administrativo levada a exame do Secretário e do Presidente;
V - elaborar ou revisar minutas de anteprojetos de lei e propostas de atos normativos sobre assuntos pertinentes à Administração do Tribunal de Justiça, por determinação do Secretário, Subsecretário ou Presidente;
VI - responder à consultas jurídicas formuladas ou encaminhadas pelo Secretário, Subsecretário ou Presidente.
§1º Ao Coordenador da Assessoria Jurídico-Administrativa, que deverá ser ocupante do cargo de Assessor Jurídico efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria, incumbe coordenar os serviços afetos ao setor, orientando o seu cumprimento.
§2º Ao Supervisor da Assessoria Jurídico-Administrativa, que deverá ser ocupante do cargo de Assessor Jurídico efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria, incumbe supervisionar, impulsionar e distribuir os processos e expedientes encaminhados à Assessoria para consultas, informações, pareceres e cotas".

“Art. 50. À Assessoria do Diretor do Departamento Administrativo compete:
b ) através de seus Assessores :
I - realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos pertinentes ao Departamento;
II - analisar, emitir parecer e minutar decisões em procedimentos administrativos em matéria de natureza funcional, em especial, Justiça de Paz, aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria e do Primeiro Grau, abono de permanência, pedidos de licenças, progressão funcional, relotação e remoção, na parte pertinente às atribuições do Departamento Administrativo, estabelecida em Decreto Judiciário, readaptação, reversão, disponibilidade, aproveitamento, reintegração, recondução, justificativa de faltas ao serviço, contagem de tempo de serviço, estágio e demais matérias correlatas ao Departamento Administrativo.
Parágrafo único. A Assessoria será supervisionada por Assessor Jurídico efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria.”

“Art. 58. À Assessoria do Diretor do Departamento Econômico e Financeiro compete:
b) através de seus Assessores :
I - realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos pertinentes ao Departamento;
II - analisar, emitir parecer e minutar decisões em procedimentos administrativos em matéria de natureza funcional-financeira, em especial, diferença de vencimentos, pagamento de gratificações e vantagens, consignações a servidores, inclusão e exclusão de dependentes para fins de cálculo de imposto de renda, pagamento por serviços e prestação de contas do Fundo Rotativo, indenização de férias ou licença não usufruídas e demais matérias correlatas ao Departamento Econômico e Financeiro.
Parágrafo único. A Assessoria será supervisionada por Assessor Jurídico efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria.”

Art. 67. À Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio compete :
b ) através de seus Assessores :

I - realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos pertinentes ao Departamento;
II - analisar, emitir parecer e minutar decisões em procedimentos de licitação, no que diz respeito às modalidades de licitação, dispensa ou inexigibilidade e, ainda, examinar e aprovar as minutas dos editais licitatórios e elaborar os contratos referentes à prestação de serviços, contratos de locação de imóveis, prorrogações, renovações, alterações e aditamentos contratuais e demais matérias correlatas ao Departamento.
§1º. O setor requisitante deverá instruir o pedido de contratação de bens e serviços com o projeto básico/ termo de referência, descrevendo de forma completa e aprofundada as especificações do objeto a ser adquirido/contratado.
§2º. A Assessoria será supervisionada por Assessor Jurídico efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria.”

“Art. 81. À Assessoria Jurídica do Departamento de Arquitetura e Engenharia compete:
b) através de seus Assessores:
I - realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos pertinentes ao Departamento;

II - analisar, emitir parecer e minutar decisões em procedimentos de licitação, no que diz respeito às modalidades de licitação, dispensa ou inexigibilidade e, ainda, examinar e aprovar as minutas dos editais licitatórios e elaborar os contratos referentes a obras, serviços, manutenção de equipamentos de ar condicionado, de elevadores e de plataformas elevatórias, que demandem a anotação de responsabilidade técnica de Engenheiro, Arquiteto ou Agrônomo (ART-CREA) e efetiva fiscalização por servidor lotado no Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça, que possua inscrição no CREA-PR;
III - analisar, prestar informações, emitir parecer, responder consultas e minutar decisões quanto à liberação de parcelas às empresas prestadoras de serviço de engenharia e demais matérias correlatas ao Departamento.
§1º. O setor requisitante deverá instruir o pedido de contratação de obras, bens e serviços com o projeto básico/ termo de referência, descrevendo de forma completa e aprofundada as especificações do objeto a ser adquirido/contratado.
§2º. A Assessoria será supervisionada por Assessor Jurídico efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria.”

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 31 de janeiro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente