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Número: 9/2015
Assunto: 1.Instituição 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Execução Penal 5.Monitoração Eletrônica 6.Regulamentação
Data: 2015-08-07 00:00:00.0
Diário: 1624
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná. *DERROGADA pelo art. 30, da Instrução Normativa Conjunta nº 44/2021. *REVOGADA pelo Provimento nº 316/2022 - CGJ
Anexos:  5538516assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 44/2021 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen Abrir
Provimento nº 316/2022 - CGJ Provimento n.º 316/2022 - Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) Abrir
LEI: Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010   Abrir

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Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2015

 

O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corrergedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica do condenado em casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 247/2015, celebrado entre o Poder Executivo do Estado do Paraná, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Administração Penitenciária do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de implementar a utilização da Monitoração Eletrônica de presos no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO os problemas que atingem o sistema penitenciário brasileiro e a necessidade de implementação de alternativas eficazes ao encarceramento, que mantenham a vigilância do Estado e priorizem a reintegração dos apenados; e
CONSIDERANDO a deficiência estrutural e a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais do Estado do Paraná, bem como a necessidade de se buscar reduzir a população carcerária e os custos globais para o Estado;
CONSIDERANDO a implantação, pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, da Central de Monitoração Eletrônica de Presos, por meio do Decreto Estadual nº 12015/2014:

RESOLVE:


 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS

1.1.1. Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização(1).
1.1.2. O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada(2).
1.1.3. A monitoração se dará pela afixação ao corpo do apenado de dispositivo (tornozeleira) não ostensivo de monitoração eletrônica que indique a distância, o horário e a localização em que se encontra, além de outras informações úteis à fiscalização judicial do cumprimento de suas condições.
1.1.4. O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada(3).
1.1.4.1. No âmbito do Poder Judiciário, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito ao juiz competente e aos servidores por ele expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições(4).
1.1.4.2.Também terão acesso aos dados o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/PR) vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça e a Coordenadoria Criminal e de Execução Penal da Corregedoria-Geral da Justiça.



SEÇÃO II
DO FORNECIMENTO E DO PLANEJAMENTO DA UTILIZAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

1.2.1. Os equipamentos de monitoração eletrônica serão disponibilizados pela Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária para utilização pelas unidades judiciárias criminais e de execução penal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.(5)
1.2.2. O planejamento da utilização e da distribuição equitativa dos equipamentos de monitoração eletrônica disponibilizados ao Poder Judiciário será realizado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/PR) vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça.
1.2.3. Antes de conceder o benefício da monitoração eletrônica, o juízo deverá consultar a disponibilidade dos aparelhos necessários junto ao DEPEN/PR.
1.2.3.1. Não havendo disponibilidade da tornozeleira, o juízo contatará via mensageiro o GMF/PR para que este solicite o equipamento.

SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

1.3.1. A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá ao Departamento Penitenciário do Estado (DEPEN/PR)(6), a este incumbindo também:
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.
1.3.2. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.
1.3.2.1. Enquanto não integrados os sistemas do Poder Judiciário e do DEPEN/PR, a solicitação e a remessa do relatório circunstanciado deverão ser realizados por meio do Sistema Mensageiro.
1.3.3. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz para a monitoração eletrônica será realizada pela Central de Monitoração Eletrônica do Departamento Penitenciário do Estado(7).
1.3.4. O juiz terá acesso ao Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas (SAC24) da Central de Monitoramento Eletrônico mediante prévio cadastramento de “login” e “senha” a serem disponibilizados pelo DEPEN/PR, após solicitação do magistrado interessado.

CAPÍTULO II
DO CABIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
SEÇÃO I
NA PRISÃO PROVISÓRIA

2.1.1. A monitoração eletrônica para os presos provisórios(8) poderá ser utilizada:
I - como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art.319 do Código de Processo Penal;
II - para monitoramento da prisão domiciliar determinada nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal ou de recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, estipulados nos termos do inciso V do art. 319 do Código de Processo Penal.
2.1.2. A monitoração eletrônica deverá ser aplicada apenas na ocasião em que o preso cautelar não preencher os requisitos para a concessão das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2.1.3. A existência de decisão que denega a concessão de liberdade provisória ou a revogação de prisão preventiva não impedirá que o juiz, examinando as circunstâncias do caso, conceda o benefício da fiscalização por meio da monitoração eletrônica.
2.1.3.1 Na hipótese de ter sido revogada a prisão preventiva e concedida a medida cautelar de monitoração eletrônica, deverá ser expedido pelo Sistema eMandado o contramandado de prisão e o mandado de monitoração eletrônica.
2.1.3.2. Na hipótese do item anterior, a Escrivania/Secretaria deverá alterar, no Sistema PROJUDI, o motivo da prisão para prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e nos feriados, com monitoração eletrônica.
2.1.4. O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada.
2.1.4.1. Caso a decisão pela renovação do monitoramento tenha ocorrido antes de expirado o prazo do mandado de monitoramento, deverá ser anotado no Sistema eMandado o novo prazo, sem a expedição de outro mandado.
2.1.4.2. Na hipótese da decisão de renovação ter ocorrido após expirado o prazo do mandado de monitoramento deverá ser expedido novo mandado de monitoração no Sistema eMandado.
2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal.
2.1.6. A data a ser levada em consideração para o início da monitoração é o do dia da instalação da tornozeleira , e para o final é a do término do prazo estipulado pelo juiz ou a data da determinação da retirada.
2.1.6.1. Na hipótese de fuga do monitorado, no caso de retirada indevida ou de violação que inviabilize o funcionamento da tornozeleira, será considerada a data da ocorrência.

SEÇÃO II
NA EXECUÇÃO PENAL

2.2.1. A monitoração eletrônica para presos condenados poderá ser utilizada:
I - para presos em regime domiciliar, nos termos dos artigos 117 e 146-B, IV, da Lei nº 7.210/1984;
II - para presos em regime semiaberto:
a) na hipótese de saída temporária autorizada pelo juiz;
b) na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo(9).
2.2.2. Nas comarcas onde houver equipe multidisciplinar, a utilização do monitoramento eletrônico deverá ser precedida de estudo psicossocial do reeducando, que atestará se o perfil do apenado corresponde às possibilidades e expectativas do projeto, ante os fins ressocializadores da pena previstos na Lei de Execução Penal.
2.2.3. Para implantação do monitoramento eletrônico nos presos do regime semiaberto, terão preferência aqueles que já estejam implantados nas unidades penitenciárias de regime semiaberto.
2.2.4. O prazo da monitoração corresponderá:
I - ao tempo de prisão domiciliar a ser cumprido pelo condenado na hipótese prevista no inciso I do item 2.2.1;
II - ao tempo de duração da saída temporária autorizada pelo juiz, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do item 2.2.1;
III - ao tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do item 2.2.1.

SEÇÃO III
COMO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

2.3.1. A monitoração eletrônica poderá ser utilizada também, para monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas para pessoas acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher,(10) criança ou adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.(11)
2.3.2. Na hipótese do monitoramento eletrônico ser aplicado exclusivamente como medida protetiva para fiscalização de área de exclusão (área onde o monitorado em razão de decisão judicial não pode frequentar ou dele se aproximar - limite de aproximação), os dias de monitoração não serão levados em consideração para fins de detração, salvo se for aplicada cumulativamente com a monitoração prevista no inciso II do item 2.1.1.
2.3.3. O prazo de duração do monitoramento eletrônico na hipótese prevista no item 2.3.2 será de até seis meses(12), salvo se de forma diversa estabelecer o juiz em decisão fundamentada.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

3.1.1. No primeiro grau de jurisdição a concessão do benefício da monitoração eletrônica será concedida:
a) pelo juiz criminal competente para aplicação da medida cautelar, da medida protetiva de urgência ou da prisão domiciliar monitorada;
b) pelo juiz da execução quando a monitoração eletrônica for aplicada no processo de execução penal.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS DA DECISÃO CONCESSIVA

3.2.1. O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico:
I - se o monitorado está preso ou solto, e quando preso, especificar se é preso provisório ou definitivo;
II - o motivo da concessão do benefício;
III - o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3;
IV- áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando:
a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada;
b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para:
b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados);
b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados);
V - área de exclusão (locais em que o monitorado não poderá ir ou dele se aproximar, tais como a residência e o local de trabalho da vítima), devendo constar, em metros, a distância mínima de aproximação;
VI - as seguintes condições a serem impostas ao monitorado, entre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do monitorado:
a) fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;
b) o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados, se for o caso;
c) comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
3.2.2. Ao deferir o benefício, o juiz deverá determinar no Sistema eMandado a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o qual será encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
3.2.3. A decisão concessiva da monitoração eletrônica deverá ser cadastrada pela Escrivania/Secretaria no Sistema PROJUDI.
3.2.4. Havendo alteração de condição, esta deverá ser comunicada pelo juízo à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.


SEÇÃO III
DO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

3.3.1. O mandado de monitoração eletrônica será expedido pelo Sistema eMandado e deverá conter:
I - a qualificação do monitorado;
II - o número único dos autos em que tenha sido concedido o benefício da monitoração eletrônica;
III - o motivo da monitoração eletrônica, dentre as seguintes opções:
a) medida cautelar de monitoração eletrônica com prisão domiciliar;(13)
b) medida cautelar de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados;(14)
c) execução penal - regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica(15);
d) execução penal - prisão domiciliar com monitoração eletrônica;(16)
e) execução penal - saída temporária com monitoração eletrônica;
f) medida protetiva de urgência(17) com proibição de acesso, de frequência ou de aproximação a determinados lugares;
IV - o prazo da monitoração eletrônica;
V- áreas de inclusão domiciliar, nos termos estabelecidos no inciso IV do item 3.2.1;
VI - área de exclusão, nos termos estabelecidos no inciso V do item 3.2.1;
VII - o número de telefone do monitorado, se informado;
VIII - as condições que deverão ser observadas, nos termos do inciso VII do item 3.2.1;
IX - a determinação de que, decorrido o prazo da monitoração eletrônica, sem renovação, fica autorizada a retirada da tornozeleira, salvo determinação judicial em contrário;

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO E RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

4.1.1. Se o beneficiado da monitoração eletrônica:
I- estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira;
II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DO MONITORADO

4.2.1. Por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída(18) quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres:
I - fornecer um número de telefone ativo;
II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico;
III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;
IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;
V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração;
VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;
VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial;
VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.
4.2.2. O monitorado não poderá manter contato direto com as empresas participantes do projeto, devendo, em caso de necessidade, contatar a Central de Monitoramento do DEPEN/PR.
4.2.3. O beneficiário é responsável direto pelos equipamentos recebidos da Direção da Unidade Penitenciária, ficando sujeito, na hipótese de dano a estes em decorrência das condutas previstas no inciso IV do item 4.2.1, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III).

SEÇÃO III
DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

4.3.1. Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias.
4.3.1.1. A primeira via ficará arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico.
4.3.2. O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR.
4.3.3. Enquanto não integrados os sistemas do DEPENPR e do Poder Judiciário a remessa deverá ser realizada pelo Sistema Mensageiro.
4.3.4. Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica.
4.3.5. A Escrivania/Secretaria deverá anotar no Sistema PROJUDI a data de início e do término previsto para controle do prazo de duração da monitoração eletrônica e também do termo inicial do prazo de detração penal.

SEÇÃO IV
DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO MONITORADO

4.4.1. A violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado nos incisos III e IV do item 4.2.1 poderá acarretar, a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa(19):
I - a regressão do regime;
II - a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado;
III - a revogação da autorização de saída temporária;
IV - a substituição da medida cautelar, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), na hipótese de ter sido aplicado o monitoramento eletrônico como medida cautelar, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal.(20)
V - a decretação da prisão preventiva, na hipótese da medida de monitoramento ter sido aplicada como medida protetiva de urgência.(21)
VI - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz que concedeu o benefício não decida aplicar alguma das medidas acima previstas.
4.4.1.1. Na hipótese do inciso I, deverá ser ouvido previamente o monitorado.(22)
4.4.2. O DEPEN/PR deverá comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.
4.4.2.1. Enquanto não integrados os sistemas do DEPEN/PR e do Poder Judiciário a remessa deverá ser realizada pelo Sistema Mensageiro.
4.4.3. No caso da prática de novo crime em situação de flagrância, aquele responsável pela prisão deverá conduzir o beneficiado à Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição para as providências necessárias, bem como comunicar o fato ao juiz responsável pela concessão do benefício e à Central de Monitoramento do DEPEN/PR.
4.4.4. Constatado qualquer dano no equipamento de monitoração eletrônica, os agentes penitenciários comunicarão a ocorrência à polícia militar que deverá proceder, de imediato, à prisão do beneficiado e a sua condução à Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição para a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais providências necessárias, fato este que deverá ser comunicado ao juiz responsável pela concessão do benefício.

SEÇÃO V
DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

4.5.1. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:(23)
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.(24)
4.5.2. Revogada a monitoração eletrônica deverá ser expedido contramandado de monitoração eletrônica no Sistema eMandado, sem prejuízo da expedição de mandado de prisão, quando houver a regressão de regime, a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado, a revogação da prisão domiciliar ou a decretação da prisão preventiva.
4.5.3. A decisão que determinar a revogação da monitoração eletrônica deverá ser cadastrada no Sistema PROJUDI.

SEÇÃO VI
DA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

4.6.1. Decorrido o prazo de monitoração, sem renovação, o respectivo mandado perderá a vigência, e a tornozeleira deverá ser retirada independentemente de ordem judicial.
4.6.2. Nos demais casos, a retirada da tornozeleira eletrônica deverá ser precedida de prévia e expressa autorização judicial , a qual deverá ser proferida por escrito nos autos em que foi prolatada a decisão concessiva do benefício.
4.6.2.1. Determinado pelo juiz a retirada da tornozeleira a Escrivania/Secretaria expedirá contramandado de monitoração eletrônica por meio do Sistema eMandado.
4.6.2.2. A decisão que determina a retirada da tornozeleira e a data final da monitoração eletrônica deverão ser cadastrada pela Secretaria no Sistema PROJUDI.
4.6.3. O beneficiário da decisão deverá ser encaminhado à unidade penitenciária mais próxima de sua residência para que seja desinstalada a tornozeleira.
4.6.3.1. Na hipótese de não existir unidade penitenciária na comarca onde reside o beneficiário, este deverá se apresentar à Delegacia de Polícia local, que providenciará o transporte até a unidade penitenciária mais próxima para a retirada do aparelho e o retorno até a sua residência.
4.6.4. Antes de proceder a retirada da tornozeleira o responsável pela unidade penitenciária deverá consultar a Central de Monitoração Eletrônica do DEPENPR para certificar-se da possibilidade de retirada do referido aparelho de monitoração eletrônica.
4.6.5. Retirada a tornozeleira, o DEPEN informará ao respectivo Juízo

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Eventuais dúvidas acerca dos procedimentos relacionados à monitoração eletrônica poderão ser dirimidas perante o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/PR) vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça.
5.2. A Coordenadoria Criminal e de Execução Penal da Corregedoria-Geral da Justiça ficará responsável pelas adequações dos Sistemas Projudi e eMandado, bem como pela elaboração de manuais, modelos de decisões e atos de Escrivania/Secretaria.
5.3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06/08/2015.


 

DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça




(1) Ver art. 2º do Decreto Federal nº 7.621/2011.
(2) Ver art. 5º do Decreto Federal nº 7.621/2011.
(3) Ver art. 6º do Decreto Federal nº 7.627/2011.
(4) Ver art. 7º do Decreto Federal nº 7.627/2011.
(5) Ver Resolução nº 654/2014 - GS/SEJU.
(6) Ver art. 4º do Decreto Federal nº 7.627/2011 e art.5º do Decreto Estadual nº 12.015/2014.
(7) Ver art. 1º do Decreto Estadual nº 12.105/2014 e Resolução nº 526/2014 - GS/SEJU.
(8) Para efeito deste ato normativo, considera-se preso provisório aquele não condenado por sentença transitada em julgado.
(9) Ver RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. (1) SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL.PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se vislumbra constrangimento ilegal na concessão de prisão domiciliar ao condenado a cumprir pena em regime semiaberto, mediante o cumprimento de algumas condições, entre elas o monitoramento eletrônico.2. Recurso a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma - RHC 43571/AL - ROHC 2013/0411474-8 - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJ 24/06/2014) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO.1. Admite-se a submissão do apenado ao sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico nos casos em que, em virtude da ausência de estabelecimento adequado ao regime prisional intermediário, autoriza- se a sua transferência para o regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, para o regime aberto, ou a colocação em prisão domiciliar. Precedentes. 2. In casu, a decisão agravada restabeleceu decisão do Juízo da Execução para conceder prisão domiciliar ao paciente enquanto não surgir vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no semiaberto sem, contudo, estabelecer a imposição de tornozeleira eletrônica.3. Possível a correção da autuação do habeas corpus, para que o nome do acusado conste por extenso, quando constatado que o feito não tramitou em segrego de justiça nas instâncias ordinárias, em homenagem ao princípio da publicidade, expressamente insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental provido (STJ - AgRg no HC: 208511 MG 2011/0126454-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015)"
(10) EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - USO DE TORNOZELEIRA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA. 1. O uso de monitoração eletrônica não configura constrangimento ilegal quando determinado por decisão judicial fundamentada, tendo em vista a necessidade e adequação da medida, mormente em se tratando de agente que descumpriu medida protetiva anteriormente deferida, ao ter se aproximado de sua ex-companheira, sem permissão judicial. 2. Denegado o habeas corpus. . (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0000.13.096144-4/000, Relator: Des. Eduardo Brum, 2014).
(11) Ver cláusula segunda do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2015 celebrado entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a implementação da política de monitoração eletrônica de pessoas.
(12) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LEI N.º 11.340 DE 2006 - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRAZO DECADENCIAL - 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO - PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO CONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INÉRCIA - AÇÃO PENAL - NATUREZA - PÚBLICA INCONDICIONADA - DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF - ADI 4424 - FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP - APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 13 DA LEI 11.340/06 - SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - ACERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des. Delmival de Almeida Campos, 2013).
(13) O monitorado não poderá sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial;
(14) O monitorado poderá sair de casa no período diurno para estudar e trabalhar - recolhendo-se à sua residência no período noturno, finais de semana e feriados;
(15) O monitorado poderá sair de casa no período diurno para estudar e trabalhar - recolhendo-se à sua residência no período noturno, finais de semana e feriados;
(16) O monitorado não poderá sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial;
(17) Aplicadas para pessoas acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança ou adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência - para não aproximação de determinados locais, como a casa e/ou local de trabalho da vítima (área de exclusão, ou seja, onde o monitorado não pode ir).
(18) Ver art. 146-C da Lei de Execução Penal, art.3º do Decreto Federal nº 7627/2011 e art. 2º do Decreto Estadual nº 12015/2014.
(19) Ver o parágrafo único do art. 146-C da Lei de Execução Penal.
(20) Ver § 4º do art.282 do Código de Processo Penal.
(21) Ver inciso III do art.313 do Código de Processo Penal.
(22) Ver § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal.
(23) Ver art. 146-D da Lei de Execução Penal.
(24) Ver art. 50 da Lei de Execução Penal.