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Número: 8/2015
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Valor das Custas 6.Solicitação de Informação 7.Isenção de Cobrança Foro Extrajudicial
Data: 2015-07-15 00:00:00.0
Diário: 1607
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamentar o paragrafo 5º, do Artigo 488, do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Art. 1º. Os Serviços de Registro de Imóveis do Estado, quando de simples solicitação de informação quanto ao valor das custas a serem cobradas pela prática de determinado ato, não cobrarão valores dos usuários.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

 

Corregedoria da Justiça do Estado do Estado do Paraná
Poder Judiciário

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2015
Autos nº2014.0444397-5/000

 

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE


 

Regulamentar o paragrafo 5º, do Artigo 488, do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

Art. 1º. Os Serviços de Registro de Imóveis do Estado, quando de simples solicitação de informação quanto ao valor das custas a serem cobradas pela prática de determinado ato, não cobrarão valores dos usuários.


Art. 2º. Nas hipóteses de análise do título, em que houver complexidade dos documentos apresentados e demandar tempo de verificação, aplicar-se-á o item XIII, letra “a”, da Tabela XIII - sem valor declarado - 50% (cinquenta por cento) do item 1º, ressalvando-se que, após a resposta do registrador, o título será protocolado no Serviço Imobiliário (Livro 1).

Art. 3º. O valor previsto no artigo anterior, pago antecipadamente, deverá ser abatido das custas pela prática do ato de registro/averbação.

Art. 4º. Esta norma entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Curitiba, 10 de julho de 2015.




 

Des.ROBSON MARQUES CURY
Corregedor da Justiça