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Número: 194
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas
Data: 2010-06-17 00:00:00.0
Diário: 410
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Edição do Provimento nº 249/2013 - Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

Provimento Nº 194

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Protocolizado nº 2010.0071692-9/000

 

 

RESOLVE

 

 

Alterar os itens 5.8.14.2, 5.8.14.3, 5.8.14.4, 5.8.14.5, 5.8.14.6, 5.8.15 e 16.2.9.3 do Código de Normas, nos seguintes termos:

5.8.14.2 - Antes da designação da praça, serão requisitadas:
I - certidão atualizada do registro imobiliário;
II - certidão do depositário público;
III - o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural.

5.8.14.3 - A certidão referida no inciso III do item 5.8.14.2 não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel.

5.8.14.4 - A realização da praça será comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por meio digital:
I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito;
II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
· Ver Lei Estadual nº 11.054, de 11.01.1995.
· Ver Dec. Estadual nº 387, de 02.03.1999.
. Ver Portaria nº 100/99, do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

5.8.14.5 - Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão será requisitada certidão atualizada de propriedade, a ser expedida pelo DETRAN, juntando-se aos autos.

5.8.15 - Efetuada a adjudicação, alienação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato. Em seguida, aguardar-se-á o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de embargos, certificadas tais ocorrências. Não oferecidos os embargos,serão tomadas as seguintes providências:
· Ver art. 746 do CPC.
I - no caso de móveis:
a) realiza-se o cálculo e preparam-se as custas processuais;
b) expede-se carta ou mandado para entrega de bens;
c) autorizado o levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso.
II - no caso de imóveis:
a) determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
b) realiza-se ou atualiza-se o cálculo;
c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso.

16.2.9.3 - O registrador não exigirá a comprovação do pagamento do ITR ou a CND no registro da carta de arrematação, nem no da carta de adjudicação, desde que:
I - conste expressamente na carta que, antes da designação da praça, o juiz comunicou a realização da hasta pública às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e ao INSS;
II - o registro se dê no prazo de até trinta (30) dias, contados da data constante na carta expedida pela vara cível.
· Ver CN 5.8.9, inc. II.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 15.06.2010.

 






Des. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA
Corregedor-Geral da Justiça