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Número: 44
Assunto: PROTESTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
Data: 2021-09-21 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  DECIS?ON?6699675-GCJ.pdf ;  MANIFESTA??ON?6596085-DEF-D-CAFFE-DFCRFE.pdf ;  PARECERN?6661686-DEF-A.pdf ;  SEI_0071662_16.2021.8.16.6000.pdf ;
Referências: Não há referências

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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

Enunciado Orientativo nº 44


PROTESTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.

A Corregedoria-Geral da Justiça, com fundamento no art. 3º, §4º, IV da Instrução Normativa nº 12/2017, consolidou entendimento no sentido de que para a formação do título a ser levado à protesto deve ser utilizada a data da sentença proferida na fase de conhecimento e de seu trânsito em julgado, ou, em se tratando de custas constituídas em momento posterior ao trânsito em julgado, a data do pronunciamento judicial que determine o pagamento das custas processuais. Isso, pois, o art. 2º, §10 da IN nº 12/2017 aplica-se apenas às custas constituídas em momento anterior ao trânsito em julgado do processo.

Anexo, a integra da decisão 6699675, do parecer 6661686 e da manifestação 6596085, exarados no protocolado SEI 0071662-16.2021.8.16.6000.


Curitiba, 21 de setembro de 2021.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais