| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
Enunciado Orientativo nº 44
PROTESTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
A Corregedoria-Geral da Justiça, com fundamento no art. 3º, §4º, IV da Instrução Normativa nº 12/2017, consolidou entendimento no sentido de que para a formação do título a ser levado à protesto deve ser utilizada a data da sentença proferida na fase de conhecimento e de seu trânsito em julgado, ou, em se tratando de custas constituídas em momento posterior ao trânsito em julgado, a data do pronunciamento judicial que determine o pagamento das custas processuais. Isso, pois, o art. 2º, §10 da IN nº 12/2017 aplica-se apenas às custas constituídas em momento anterior ao trânsito em julgado do processo.
Anexo, a integra da decisão 6699675, do parecer 6661686 e da manifestação 6596085, exarados no protocolado SEI 0071662-16.2021.8.16.6000.
Curitiba, 21 de setembro de 2021.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais