Detalhes do documento

Número: 155/2021
Assunto: 1.Orientação 2.Corregedoria da Justiça 3.Contagem de prazo 4.Foro Extrajudicial 5.Registrador Imobiliário 6.Serventia Extrajudicial 7.Serviços de Registro de Imóveis
Data: 20/07/2021
Diário: 3017
Situação: VIGENTE
Ementa: Assunto: Orientações sobre forma de contagem de prazos nos Serviços de Registro de Imóveis Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Senhores Registradores Imobiliários.
Anexos:  6424512assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 3.420/2021 - GC Portaria 3420/2021 - FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS NO ÂMBITO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PARANÁ Abrir
Código de Normas do Foro Extrajudicial   Abrir
Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19   Abrir

Documento

Curitiba, 16 de julho de 2021.
Ofício-Circular nº 155/2021 - DCJ-DMAP
Autos nº 0026028-31.2020.8.16.6000

 

 

Assunto: Orientações sobre forma de contagem de prazos nos Serviços de Registro de Imóveis

 

Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Senhores Registradores Imobiliários,

 

Diante da grande quantidade de atos editados com o escopo de regulamentar o funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado durante a pandemia do Covid-19, serve este para orientá-los a respeito da forma de contagem dos prazos atinentes aos Serviços de Registro de Imóveis:

a) Nos termos do contido na Portaria 3420/2021-GC (art. 3°), diante da essencialidade do serviço, não haverá suspensão de prazo para a prática dos atos de registro;

b) A contagem dos prazos deverá observar o regramento estabelecido no Código de Normas do Foro Extrajudicial (art. 4°);

c) A contagem em dobro dos prazos somente será observada nas hipóteses em que for estabelecido o regime de plantão, cuja instituição incumbe ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, nos termos da Portaria 3420/2021-GC (art. 7°), observado o disposto no Provimento 94/2020-CNJ (art. 11);

d) A contagem de prazo já iniciada e ainda não encerrada deve respeitar o interregno temporal inicialmente definido e informado ao usuário do serviço, ainda que durante o seu curso tenha ocorrido o início ou término de eventual regime de plantão;

e) As orientações aqui dispostas deverão ser observadas para os novos atos protocolados, e também nas hipóteses de reingresso dos títulos depois do cumprimento de diligências.

 

Atenciosamente,

 

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça