Curitiba 08 outubro 2021.
Ofício-Circular 240/2021 - DCJ-DMAP
Autos 0012366-63.2021.8.16.6000
Assunto: Determina que os titulares dos Ofícios do Distribuidor observem o que foi decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.259/DF quanto ao fornecimento de certidões
Senhor Juiz de Direito Diretor de Fórum, Senhora Juíza de Direito Diretora de Fórum e Titulares dos Ofícios do Distribuidor e Anexos:
Considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF possui efeitos erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, comunico que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.259/DF, em sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020 (publicada no DJE 25/03/2020 - ATA 36/2020. DJE 71, divulgado em 24/03/2020), e assim decidiu:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Oriento, portanto, aos Juízes de Direito Diretores de Fórum que fiscalizem e determinem aos titulares do Ofício do Distribuidor que observem os termos do que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente,
Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça