Detalhes do documento

Número: 09 Atualizado
Assunto: ENUNCIADO ORIENTATIVO 09 (TEXTO ATUALIZADO)
Data: 2021-11-04 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  SEI:TJPR-4101592-Decis?o.pdf ;  SEI:TJPR-6601938-Decis?o.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO 09 (TEXTO ATUALIZADO)


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ.
Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”.
No entanto, havendo decisão judicial anterior à data da efetiva estatização que delibere e condene ao pagamento de custas ao escrivão, as custas, ainda que venham a ser pagas após a data da estatização, devem ser atribuídos ao respectivo serventuário, observando-se a orientação constante do Ofício Circular nº 47/2019 da Douta Corregedoria Geral da Justiça.
Precedentes. Decisão nº 4101592, constante do expediente SEI nº 0029763-09.2019.8.16.6000 e Decisão 6601938 constante do expediente SEI nº 0077247-49.2021.8.16.6000.
Veja a íntegra das decisões nos documentos anexos.


Curitiba, 29 de outubro de 2021.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais.