Detalhes do documento

Número: 24 - TEXTO REVISADO.
Assunto: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 24 - TEXTO REVISADO
Data: 2023-12-07 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  03-DECISOCGJ.pdf ;  SEI_9810441_Manifestacao.pdf ;  SEI_9821555_Despacho.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 24 - TEXTO REVISADO


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ.
O serviço judiciário, fato gerador das custas processuais, é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação. Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes.
Apesar de a obrigação ser formada na data do trânsito em julgado, as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser atualizadas monetariamente na ocasião da sua cobrança.
A atualização das custas finais ocorre pela utilização dos valores da tabela de custas vigente à data da emissão das guias de custas finais, já que é cotada em VRC, cujo índice se encontra sempre atualizado de acordo com o dispositivo normativo mais recente.
Portanto, no que se refere a emissão das guias de custas finais, transcorrendo-se lapso temporal entre a cotação das custas e a emissão das guias, é desnecessária a correção monetária por outro meio, bastando que seja utilizado o Sistema Uniformizado, pois esse é alimentado pela tabela de custas vigente, gerando automaticamente a quantidade em reais dos itens estipulados em VRC na data de emissão das guias de custas finais.
Quanto ao protesto das custas e despesas processuais devidas ao FUNJUS, saliente-se que, nos termos do art. 3º, º§ 2º da Instrução Normativa n° 12/2017 da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, após o vencimento da guia de custas finais, os valores devidos serão atualizados de forma automática no Sistema Uniformizado com a emissão da guia pós-protesto, com base no IPCA, acrescido de 1% (um por cento) ao mês.
A íntegra das decisões que embasaram o texto atualizado deste enunciado, estão encartadas nos expedientes SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000 e n° 0056824-97.2023.8.16.6000, e podem ser obtidas nos documentos anexos.


Curitiba, 07 de dezembro de 2023.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais