Detalhes do documento

Número: 158
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas
Data: 2008-10-30 00:00:00.0
Diário: 7732
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Edição do Provimento nº 249/2013 - Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

Provimento Nº 158

 

O Desembargador LEONARDO LUSTOSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.789, de 02.10.2008, que acresce o § 4º ao art. 30 da Lei de Registros Públicos e altera o artigo 45 da Lei 8.935/94, e na Lei nº. 11.790, de 02.10.2008, que altera o artigo 46 da Lei de Registros Públicos,


 

 

Resolve

 

 

I – Alterar o item 15.1.1 do Código de Normas:15.1.1 – São livros e arquivos obrigatórios da serventia:
I - ...
XIV – Arquivo de requerimentos de registros de nascimentos realizados fora do prazo legal – CN, 15.2.13 e 15.2.14

II – Alterar o item 15.1.11.1 e incluir o item 15.1.11.2 do Código de Normas:
15.1.11.1 – Os reconhecidamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pelas demais certidões, sendo vedado ao registrador fazer na certidão extraída qualquer menção à condição de pobreza ou semelhante.
Ver LRP, 30, §§ 1º e 4º.
LNR, 45, §§ 1º e 2º.
15.1.11.2 – São também isentos de emolumentos o registro e averbação de quaisquer atos relativos a crianças ou adolescentes em risco, podendo ser solicitados pelas entidades responsáveis pelo cumprimento das medidas de proteção e sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

III – Alterar os itens 15.2.13, 15.2.13.1 e 15.2.13.2 do Código de Normas:

15.2.13 – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas, mediante requerimento escrito, subscrito por duas testemunhas, sob as penas da lei, no Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado.
15.2.13.1 - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente, verificando, pelo menos, se:
I - o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
II - o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades em geral etc.); e
III - as testemunhas realmente conhecem o registrando e, em especial, se são mais idosas que aquele.
15.2.13.2 – Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao Juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca ou Foro.
Ver Lei nº 11.790, de 02.10.2008.

IV – Alterar o item 15.2.14 e suprimir o item 15.2.14.1 do Código de Normas:
15.2.14 – Os maiores de 16 anos poderão, pessoalmente, isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
Ver Código Civil, 5º.
LRP, 50, § 3º.
V – Alterar os itens 15.2.15 e 15.2.15.1 do Código de Normas:
15.2.15 – São gratuitos os assentos do registro civil, bem como a primeira certidão expedida.
- ver Lei 9.534/97.
15.2.15.1 – Os reconhecidamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pelas demais certidões, sendo vedado ao registrador fazer na certidão extraída qualquer menção à condição de pobreza ou semelhante.

VI - O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


 

Publique-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 24 de outubro de 2008.

 

Des. LEONARDO LUSTOSA
Corregedor-Geral da Justiça