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Número: 2/2013
Assunto: 1.Instituição 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro Civil de Pessoas Naturais 5.Casamento Homoafetivo
Data: 2013-04-04 00:00:00.0
Diário: 1072
Situação: VIGENTE
Ementa: 1. Que os magistrados e agentes delegados dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Paraná observem as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.183.378-RS) e por esta Corregedoria da Justiça (autos de consulta nº 2013.49650-9/000), procedendo à habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil, nos termos dos artigos 1.525 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

 

INSTRUÇÃO - CASAMENTO - HOMOAFETIVO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2013

 

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 132/RJ conjuntamente com a ADI nº 4.277/DF;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.183.378/RS, que permitiu a habilitação de casal homoafetivo para celebrar casamento civil;

CONSIDERANDO o previsto no item nº 15.3.1 do Código de Normas e no art. 221, IX, da Lei Estadual nº 7.297/1980;

CONSIDERANDO o decidido nos autos de consulta nº 2013.49650-9/000, desta Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, que permitiu a habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme em todo o Estado do Paraná;

Resolve baixar a presente

instrução


 

Para determinar:

1. Que os magistrados e agentes delegados dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Paraná observem as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.183.378-RS) e por esta Corregedoria da Justiça (autos de consulta nº 2013.49650-9/000), procedendo à habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil, nos termos dos artigos 1.525 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).
1.1. Destaque-se que o pedido de habilitação somente deverá ser submetido à apreciação do Juiz quando houver impugnação do oficial, do Ministério Público, ou de terceiro, nos termos do artigo 1.526, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.406/2002 e do item nº 15.3.12 do Código de Normas;

2. Que, em virtude da possibilidade de habilitação para o casamento homoafetivo, e desde que atendidas as demais exigências legais, seja deferida a conversão da união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento civil;

3. Expeça-se ofício-circular aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná, para que fiquem cientes do conteúdo da presente Instrução, afixando-a em lugar visível e de fácil leitura pelo público, dentro do serviço extrajudicial;

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 26/03/2013.


 

Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor da Justiça