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Número: 566/2010
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 391/1995 3.Regulamento da Secretaria 4.Departamento Econômico e Financeiro 5.Estruturação
Data: 2010-07-28 00:00:00.0
Diário: 439
Situação: ALTERADO
Ementa: “Art. 56. O Departamento Econômico e Financeiro é constituído de: (...)
Anexos:

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 566/2010


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo por finalidade a adequação dos Serviços prestados pela Secretaria do Tribunal de Justiça, e considerando o contido no Decreto Judiciário nº 558/2010,

 

D E C R E T A:


Art. 1º Fica inserida a alínea “i” e subalíneas “i.1” e “i.2” no o inciso V, e o inciso VIII no art. 56 do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça - Decreto Judiciário n.º 391, de 19 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. O Departamento Econômico e Financeiro é constituído de:
I -
(…)
V - Divisão da Folha de Pagamento:
a) …

i) Seção de Controle de Juízes Leigos e Conciliadores:
i.1) Serviço de Recepção, Registro e Atualização de Dados;
i.2) Serviço de Informação, Controle e Pagamento.
V - ….

VIII - Divisão do Fundo Rotativo e Adiantamento:
a) Seção de Adiantamento:
a.1) Serviço de Concessão, Orientação e Controle;
a.2) Serviço de Análise das Prestações de Contas;
b) Seção do Fundo Rotativo:
b.1) Serviço de Concessão e Controle;
b.2) Serviço de Orientação;
b.3) Serviço de Análise das Prestações de Contas.”

Art. 2º Fica incluída a alínea “i” no art. 62 do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça - Decreto Judiciário n.º 391, de 19 de maio de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 62- À Divisão de Folha de Pagamento compete:
a) (…)

i) através da Seção de Controle de Juízes Leigos e Conciliadores:
I - proceder a atualização, o controle e a emissão dos dados financeiros, inerentes ao pagamento da gratificação dos Juízes Leigos e Conciliadores;
II - registrar os atos que impliquem em pagamentos, bem como a distribuição dos expedientes inerentes aos serviços competentes;
III - supervisionar e controlar a implantação de descontos previdenciários e de imposto de renda retido na fonte, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor;
IV - manter atualizados os registros financeiros da Seção e prestar as informações financeiras solicitadas.


Art. 3º Fica incluído o art. 64-A no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça - Decreto Judiciário n.º 391, de 19 de maio de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 64-A. À Divisão do Fundo Rotativo e Adiantamento compete:

a) através da Seção de Adiantamento e seus Serviços:

I - registrar, controlar, informar e processar os pedidos de adiantamento;
II - orientar sobre a utilização das verbas concedidas em regime de adiantamento;
III - orientar sobre procedimentos a serem seguidos na formalização das despesas e nas prestações de contas;
IV - analisar as prestações de contas;
V - emitir certidões de baixa de responsabilidade das prestações de contas de adiantamentos em situação irregular, encaminhando para publicação;
VI - manter atualizado o cadastro de informações relativas à situação de cada servidor ou magistrado detentor de adiantamento;
VII - efetuar o processamento dos valores concedidos a título de diária, para cobrir despesas com alimentação e pousada ao servidor que se deslocar de sua sede;
VIII - controlar e prestar constas dos recursos destinados ao pagamento de diárias;
IX - efetuar o controle das contas correntes de adiantamento, emitindo os extratos bancários, quando necessário;
X - expedição de ofícios e informações;
XI - exercer o controle sobre os ofícios expedidos, especialmente relacionados aos processos de prestação de contas convertidos em diligência, efetuando as reiterações quando necessário;
XII - controlar a tramitação dos processos de prestação de contas junto a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado;
XIII - organizar e gerenciar os processos auditados pela Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado que se encontram arquivados sob a responsabilidade da Divisão, de forma a permitir rapidez nas consultas, controlando e fiscalizando a movimentação dos mesmos;

b) através da Seção de Fundo Rotativo e seus Serviços:

I - coordenar e controlar a concessão de verba através do Fundo Rotativo;
II - orientar sobre a correta aplicação dos recursos;
III - orientar sobre os procedimentos a serem seguidos na formalização das despesas e nas prestações de contas;
IV - analisar as prestações de contas;
V - manter atualizado o cadastro de informações relativas à situação do Fundo Rotativo de cada Comarca;
VI - exercer o controle diário sobre os saldos bancários, como forma de prevenir a cobrança indevida de taxas e tarifas, solicitando junto ao banco a sua regularização;
VII - emitir extratos bancários periodicamente e guias para o recolhimento de impostos e contribuições;
VIII - controlar e manter atualizado cadastro dos administradores do Fundo;
IX - consolidar os dados correspondentes às despesas realizadas em cada unidade do Fundo, realizando nos prazos estabelecidos os procedimentos necessários ao recolhimento do saldo bancário existente em cada conta corrente;
X - emitir notas de recolhimento ao final de cada exercício;
XI - emitir periodicamente os boletins informativos, alertando sobre prazos para prestação de contas, para a emissão de comprovantes de despesa, recolhimento de saldos e procedimentos que deverão ser realizados;
XII - efetuar periodicamente o repasse dos rendimentos ao FUNREJUS;
XIII - expedir ofícios e informações;
XIV - exercer o controle sobre os ofícios expedidos, especialmente dos relacionados aos processos de prestação de contas convertidos em diligência, efetuando as reiterações quando necessário;
XV - controlar a tramitação dos processos de prestação de contas junto a Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - organizar e gerenciar os processos auditados pela Inspetoria do Tribunal de Contas que se encontram arquivados sob a responsabilidade da Divisão, de forma a permitir rapidez nas consultas e controlando e fiscalizando a movimentação dos mesmos.”

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do presente Decreto correrão por conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça, não incorrendo em aumento de despesas em razão do contido no Decreto Judiciário Nº 558/2010.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 1º de agosto de 2010, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 26 de julho de 2010.


Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO
Presidente