Detalhes do documento

Número: 1038/2009
Assunto: 1.Instituição 2.Presidência 3.Processos Judiciais 4.Numeração Única 5.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Data: 2009-12-15 00:00:00.0
Diário: 289
Situação: VIGENTE
Ementa: O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a Numeração Única de Processos.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 65/2008 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 185/2010 Provimento Numeração Única Abrir
Ofício-Circular nº 29/2010 - CGJ 2010.6252-0 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1038/2009


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a Numeração Única de Processos.

 

D e c r e t a


Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a partir de 4 de janeiro de 2010, a numeração única de processos, na forma preconizada pela Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A uniformização ocorrerá nos processos judiciais, ressalvada a possibilidade de implantação futura em procedimentos administrativos.

Art. 2º. Para efeito da geração do número, o Departamento de Informática disponibilizará o Sistema de Numeração Única na área restrita no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 3º. A partir da data estabelecida no artigo 1º, caput, inclusive, todos os novos processos serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de Numeração Única.

Art. 4º. Para os fins do artigo 3º, os ofícios distribuidores, após o sorteio ou verificação do juízo destinatário do processo, deverão obrigatoriamente acessar o Sistema de Numeração Única, promover o cadastramento dos dados e realizar a geração do número.
§ 1º. O número atribuído pelo Sistema de Numeração Única deverá constar de maneira visível e legível no documento, acompanhando o processo desde a sua distribuição até o trânsito em julgado da decisão final.
§ 2º. As escrivanias ou secretarias, ao receberem documentos com numeração única, ficam obrigadas, dali em diante, a utilizar o mesmo número em todos os registros e anotações referentes ao respectivo processo.
§ 3º. A partir da data estipulada para a instituição da numeração única, as escrivanias e secretarias que porventura recebam do ofício distribuidor novos processos que não contenham a numeração única deverão imediatamente promover a devolução ao ofício distribuidor para sanar a irregularidade, certificando e comunicando a ocorrência ao juiz diretor do fórum para a apuração de falta funcional.
§ 4º. Nos sistemas de processo virtual em que a petição inicial for cadastrada diretamente pelo advogado a geração da numeração única será automática.

Art. 5º. Todos os processos em trâmite e que não tenham ingressado no Poder Judiciário sob o padrão único de numeração deverão ser paulatinamente cadastrados e receber a numeração gerada pelo Sistema de Numeração Única disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, anotando-se na capa dos autos, preferencialmente mediante aposição de etiqueta.
§ 1º. O cadastramento e geração do número pelo Sistema de Numeração Única de processos já em trâmite incumbem à escrivania ou secretaria em que tramitam.
§ 2º. Não serão objeto de cadastramento os processos definitivamente arquivados.
§ 3º. O Departamento de Informática estabelecerá padrões para a troca de informações oriundas dos sistemas mantidos pelas unidades não-estatizadas, a fim de preservar a uniformidade e tornar célere o cadastramento.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.




Curitiba, 11 de dezembro de 2009.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente