| TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vice-Presidência Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs |
07/2007 - CSJEs
Protocolo nº 226.233/2007
Publicação no DJ em 29/11/2007
O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs), no uso de suas prerrogativas legais, conforme deliberação tomada em sessão realizada no dia 27 de agosto de 2007, que determina o correto procedimento para o pagamento do preparo recursal na hipótese de transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal,
RESOLVE:
Art. 1º. O caput do art. 30 da Resolução nº 01/2005-CSJEs passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogada a alínea “b”, do inciso I, e sendo alterados os §§ 1º, 6º e 7º:
“Art. 30. Nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 9.099/1995, e em consonância com o previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 13.611/2002, as custas processuais nos Juizados Especiais Criminais será:
I - ..........................................................................................
a)...........................................................................................
b) (revogado)
II - .......................................................................................
a).........................................................................................
b).........................................................................................
§ 1º - Na hipótese prevista no item I, “a”, as custas processuais relativas aos atos da Secretaria serão calculadas com base no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela X, item III, letra “a”, do Regimento de Custas, totalizando 100,00 VRCs.
§ 2º - ......................................................................................
§ 3º - ......................................................................................
§ 4º - .....................................................................................
§ 5º - .....................................................................................
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I supra, o recolhimento das custas processuais será feito pela parte que descumprir o acordo (alínea “a”), observado o disposto no artigo 31 desta Resolução.
§ 7º - Nas audiências em que houver a celebração de composição civil, deverá constar do respectivo termo de audiência a advertência da incidência de custas na hipótese de descumprimento previsto no inciso I deste artigo.
§ 8º - ...................................................................................
§9º - ...................................................................................”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 14 de novembro de 2007.
J. VIDAL COELHO
Presidente