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Número: 139/2015
Assunto: 1.Regulamentação 2.Central de Mandados 3.Funcionamento 4.Competência
Data: 2015-04-13 00:00:00.0
Diário: 1545
Situação: VIGENTE
Ementa: Regula o funcionamento das Centrais de Mandados previstas no art. 267 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, Lei Estadual nº 14.277/2003, e dá outras providências.
Anexos:

Referências

Documento citado: PORTARIA 237, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 - CNJ   Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - FEDERAL   Abrir
LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 - FEDERAL   Abrir
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015.


Regula o funcionamento das Centrais de Mandados previstas no art. 267 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, Lei Estadual nº 14.277/2003, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 125, inciso II, do Código de Processo Civil e 267, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, bem assim que o Estado tem o dever de propiciar prestação jurisdicional célere e eficaz, conforme os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, instituir como serviço auxiliar as centrais de mandados, nos termos do art. 267 do CODJ.
CONSIDERANDO que o serviço de cumprimento de atos judiciais em todas as comarcas do Estado do Paraná poderá se desenvolver sob o Sistema de Central de Mandados, e a necessidade de se estabelecerem regras gerais para o seu funcionamento;
CONSIDERANDO que atualmente os mandados são encaminhados às diversas Direções de Fórum do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, ocasionando retardamento na efetividade do cumprimento dos mandados, quando chegam sem o recolhimento das custas, sem informação sobre a existência da condição do benefício de assistência judiciária gratuita ou sua denegação, sem contrafé, ou ainda, com data de audiência já transcorrida, viabilizando com a centralização uma padronização de procedimentos;
CONSIDERANDO que, para o bom desenvolvimento da atividade jurisdicional e a excelência no desempenho das funções próprias dos Oficiais de Justiça é fundamental a organização da Central de Mandados em todo o Estado do Paraná;
CONSIDERANDO conveniente e oportuno atualizar e melhor sistematizar o regramento vigente, dotando os critérios de distribuição de mandados de eficiência, de modo a permitir o cumprimento de ordens judiciais com maior celeridade; bem como assegurar a equivalência de volume de serviço entre servidores com idênticas atribuições;
CONSIDERANDO que a proposta de criação da Central de Mandados atende aos objetivos estratégicos 6 (“Modernizar os processos internos visando à melhoria contínua”), 7 (“Intensificar os investimentos na administração do 1º Grau de Jurisdição”) e 11(“Buscar a celeridade e a melhoria contínua na prestação de serviços públicos judiciários”) do Mapa Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a proposta de criação da Central de Mandados também atende às Metas Estratégicas Nacionais do CNJ destinadas a “Garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos” (Área de Processos internos, estratégia referente à eficiência operacional “otimização de rotinas”) e “Garantir a infraestrutura apropriada às atividades administrativas e judiciais” (Área de Recursos, estratégia referente à infraestrutura “segurança física institucional”); e
CONSIDERANDO o contido no item 2.10.7 do Auto Circunstanciado de Inspeção (Portaria 237 de 23 de outubro de 2009) realizada pelo Conselho Nacional de Justiça na Justiça Estadual do Paraná no período de 09 de novembro a 13 de novembro de 2009.

 

RESOLVE:


Art. 1º. A Central de Mandados funcionará como serviço auxiliar da Direção do Fórum, tendo por função principal o recebimento, o gerenciamento, a distribuição, o cumprimento e a devolução dos mandados, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos mesmos e manter estatísticas mensais de produção tendo como base o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, nos termos da presente Resolução.
• Vide art. 38 CODJ/alterado
§ 1º. Para efeito de lotação todos os Oficiais de Justiça e os Técnicos Judiciários com Função de Oficial de Justiça da Comarca serão relotados, por ato do Presidente, nas Secretarias da Direção do Fórum, à medida que forem instaladas as respectivas Centrais de Mandados.
§ 2º. Nas comarcas em que houver unidade autônoma de Juizados Especiais, os respectivos mandados poderão integrar o sistema das Centrais de Mandados tratados nesta Resolução, a critério da Presidência e colhida a manifestação prévia da 2ª Vice-Presidência.
Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum, ou outro magistrado que for designado pela Presidência, desempenhará a função de Juiz Coordenador da Central de Mandados, cabendo-lhe coordenar as suas atividades na forma da presente resolução.
§ 1º. Nas comarcas em que houver mais de uma direção do Fórum, a Central de Mandados funcionará junto a Secretaria da Direção do Fórum Cível e subordinada ao Magistrado responsável por essa unidade.
§ 2º. As questões inerentes ao processo serão resolvidas pelo juiz da causa, tal como avaliar eventual prorrogação de prazo para cumprimento do mandado.
Art. 3º. A direção e chefia dos trabalhos da Central de Mandados será exercida pelo servidor que ocupar a função gratificada de Chefe da Secretaria da Direção do Fórum e supervisionada pelo servidor ocupante da função comissionada de Assistente da Secretaria da Direção do Fórum, subordinados hierarquicamente ao Juiz de Direito Diretor do Fórum.
Parágrafo único. A função gratificada de Chefe da Secretaria da Direção do Fórum será exercida, preferencialmente, por ocupante do cargo de Analista Judiciário e, na falta deste, Técnico Judiciário, desde que Bacharel em Direito.
Art. 4º. Cabe à Chefia da Central de Mandados:
I - Fiscalizar o comparecimento obrigatório dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e demais servidores.
II - Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º desta Resolução.
III - monitorar o volume de recebimento e o resíduo de mandados encaminhados aos Oficiais de Justiça da Comarca e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, assim como todos os desdobramentos deste monitoramento.
IV - manter arquivo digitalizado de cópia do mandado, bem como do documento referente ao preparo, com a anotação do nome do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, para o qual recaiu a respectiva distribuição;
V - encaminhar diariamente via “on-line” relação da distribuição dos mandados, com a anotação do servidor responsável pelo seu cumprimento, ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS), para que este possa proceder à transferência do correspondente crédito à conta corrente de sua titularidade, a quem de direito;
VI - controlar os prazos de recebimento, entrega e devolução de mandados;
VII - manter cadastro dos nomes dos Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, bem como dos Avaliadores Judiciais, e o processamento de todas as anotações necessárias, como telefones dos servidores, férias, licenças e afastamentos, para exclusão temporária desses servidores do processo de distribuição;
VIII - manter arquivo das portarias e respectivas comunicações das escalas de plantões dos Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e dos Avaliadores Judiciais.
IX - acompanhar as atividades dos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e dos Avaliadores Judiciais, quanto à assiduidade, eficiência e obediência de prazos, bem como das questões incidentes e suas justificativas, para apreciação pelo Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados;
X - elaborar relatório mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-o imediatamente ao Juiz Coordenador;
XI - elaborar relatório mensal constando o número de mandados distribuídos, o Foro ou Comarca de origem e a produtividade dos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais, com base nas diligências realizadas, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Juiz de Direito Coordenador, até o 5º dia do mês seguinte;
XII - repassar os mandados recebidos aos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais em até 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, por regulamento ou pelo Diretor do Fórum.
Art. 5º. Nas unidades ou comarcas em que houver mais de um Avaliador Judicial, aplicar-se-ão a estes, no que couber, as disposições da presente resolução.
Art. 6º. Incumbe aos Oficiais de Justiça designados para atividades junto à Central de Mandados e aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça o cumprimento de todos os mandados de competência da central, assim como dos mandados de intimações e citações de servidores e agentes delegados do foro extrajudicial nas sindicâncias, expedientes e processos administrativos.
Parágrafo único. São considerados mandados, para fins de funcionamento das Centrais de Mandados, as cartas precatórias, alvarás e demais ordens escritas dos magistrados, desde que inerentes às suas funções.

CAPÍTULO II - REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º. A Central de Mandados receberá em carga apenas os mandados encaminhados pelas Escrivanias e Secretarias das Varas do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por meio de sistema virtual, vedada a remessa física.
§ 1º - Os mandados somente serão encaminhados após comprovado o recolhimento prévio das custas, ressalvados os casos de isenção e não antecipação de custas, hipóteses que deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.
Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras:
I - Os mandados serão classificados e distribuídos entre gratuitos e pagos.
II - dentre os pagos, serão classificados em de valor regular e de maior valor.
Parágrafo único. Consideram-se de valor regular os mandados de citação, intimação, notificação, penhora, conforme a atual tabela prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2012, ou outra norma que venha a alterá-la, e os demais como mandados de maior valor.
Art. 9º. A critério do Juiz de Direito Coordenador da Central os mandados poderão ser classificados e distribuídos por zoneamento previamente estabelecido em Portaria, com a designação da atuação exclusiva dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça em determinada zona, por rodízio ou por prazo indeterminado.
Art. 10. A distribuição dos mandados urgentes durante o expediente forense será imediatamente comunicada ao respectivo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, que deverão fornecer os meios necessários para serem encontrados ou contatados com brevidade.
Parágrafo único. No caso de não localização imediata do Oficial de Justiça ou do Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça a quem o mandado urgente foi distribuído, este será redistribuído observando-se a ordem regular de distribuição, com posterior compensação, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 11. O afastamento remunerado do Oficial de Justiça ou do Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, bem como do Avaliador Judicial ensejará, nos dez (10) dias anteriores a sua saída, a suspensão da distribuição dos mandados, que cessará um (1) dia útil antes da data do seu retorno às funções, ocasião em que voltará a participar da distribuição.
Parágrafo único. Nesses períodos, ou seja, de dez (10) dias anteriores a sua saída e de um (1) dia útil anterior ao seu retorno, o Oficial de Justiça ou o Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, bem como o Avaliador Judicial será excluído da escala de distribuição e deverá ultimar o cumprimento de todos os mandados que estejam em seu poder.
Art. 12. Para os mandados distribuídos fora do expediente forense serão observadas as regras próprias e específicas do Plantão Judiciário tratadas em ato normativo específico.
Art. 13. Sem qualquer prejuízo da atuação fiscalizadora do magistrado do processo, a Central de Mandados efetuará cobrança mensal aos Oficiais de Justiça de mandados não cumpridos no prazo.
Art. 14. Os Oficiais de Justiça e os Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça deverão informar mediante CERTIDÃO a situação dos mandados aludidos no artigo anterior.
Art. 15. A Central de Mandados devolverá, no prazo de vinte e quatro (24) horas, os mandados que não atenderem os requisitos necessários ao seu integral cumprimento, com a informação dos respectivos motivos.
§1º. Constarão dos mandados os nomes dos procuradores das partes, bem como a referência ao regramento legal ou administrativo que os isente do encargo do preparo da despesa de condução.
§2º. Os mandados também deverão conter a especificação do bem objeto da diligência determinada, especialmente nos atos que envolvem despejo, busca e apreensão, matéria possessória e outros.
§3º. Os mandados emitidos poderão conter mais de um endereço na Comarca, elencados por ordem de preferência no cumprimento do ato.
Art. 16. É dever dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça acessarem diariamente o sistema informatizado para recebimento e devolução dos mandados, comunicando imediatamente qualquer irregularidade que impossibilite o cumprimento.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Art. 17. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, no prazo de quinze (15) dias, e pelo Avaliador Judicial, no prazo de dez (10) dias, contados da efetiva entrega do mandado para cumprimento, ressalvada deliberação judicial de modo diverso ou houver previsão legal estabelecendo prazo específico.
§1º. Os prazos do Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e do Avaliador Judicial poderão ser prorrogados uma vez, respectivamente por mais quinze (15) e dez (10) dias.
§2º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias.
Art. 18. Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, por período superior ao prazo estabelecido em lei, contados da data da carga.
Art. 19. É vedada a devolução de mandado judicial sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, ou a sua transferência, salvo por determinação judicial.

CAPÍTULO IV - DO MANDADO JUDICIAL
Art. 20. Fica expressamente vedado ao Ofício do Juízo de origem proceder à entrega dos mandados diretamente aos Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça ou Avaliadores Judiciais.
Art. 21. O Ofício do Juízo de origem e a Central utilizarão sistema informatizado para controle do efetivo cumprimento de seus atos, nos moldes definidos pelo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta resolução e prorrogável a critério da Presidência, para a implantação das Centrais de Mandados nas comarcas de entrância final.
§1º. Nas comarcas de entrância final do interior e nos foros regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a implantação da central de mandados se dará por ato do Juiz de Direito Diretor do Fórum, mediante portaria, cujo teor observará, necessariamente, as regras gerais da presente resolução e será submetido à análise prévia da Presidência.
§2º. No foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da multiplicidade de foros, a implantação se dará por meio de provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.
§3º. Nas demais comarcas, a implantação da central de mandados se dará oportunamente por autorização ou por determinação da Presidência.
Art. 23. Caberá ao Tribunal de Justiça fornecer os equipamentos e insumos necessários ao funcionamento das Centrais de Mandados.
Art. 24. A impressão dos mandados pode se dar na sede da central ou em outro local, a critério do Juiz de Direito Diretor do Fórum.
Art. 25. Enquanto não for criada por meio de lei a unidade de lotação da Secretaria da Direção do Fórum e enquanto não for implantado o sistema previsto nos artigos 16 e 22 da presente resolução, as Centrais de Mandados funcionarão, precariamente, junto à unidade de origem do magistrado que desempenhe a função de Diretor do Fórum ou, onde houver, junto à “Secretaria da Direção do Fórum”.
Art. 26. No prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Resolução, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolverá o sistema aludido nos artigos 16 e 21.
Art. 27. Os dados estatísticos coletados na forma tratada no art. 4º, inciso XI desta resolução, orientarão estudo que deverá definir o número adequado de mandados e atos por Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, bem como o número de servidores necessários ao bom funcionamento das Centrais de Mandados, considerando, dentre outros aspectos o volume de serviço, a complexidade do ato e a arrecadação financeira.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, colhida a manifestação prévia da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 08 de abril de 2015.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão do Órgão Especial realizada em 10 de dezembro de 2012, data da aprovação, por aquele Órgão, da implantação da Central de Mandados, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Miguel Kfouri Neto, os Excelentíssimo Senhores Desembargadores Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Robson Marques Cury (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Jorge Wagih Massad (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Sônia Regina de Castro (substituindo a Desª. Dulce Maria Cecconi), Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Dimas Ortêncio de Melo (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Noeval de Quadros, Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira, Hamilton Mussi Corrêa (substituindo o Des. Paulo Habith), Paulo Roberto Vasconcelos, Antônio Martelozzo, Nilson Mizuta (substituindo o Des. Eugênio Achille Grandinetti), Guilherme Luiz Gomes, Edson Luiz Vidal Pinto (substituindo o Des. Clayton Coutinho de Camargo) e José Augusto Gomes Aniceto.