Provimento Nº 164
O Desembargador LEONARDO LUSTOSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO
- As recentes alterações instituídas pelo Provimento n. 151/2008-CGJ;
- A possibilidade de utilização do “Sistema Mensageiro” nas comunicações entre as Serventias do Foro Extrajudicial com garantia de “segurança da inviolabilidade e inalterabilidade do conteúdo, identificação do remetente, obtenção do destinatário, armazenamento de mensagens e confirmação da leitura”. (art. 1º, parágrafo único, da Res. 01/2008-OE);
- O princípio da eficiência administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República;
Resolve
I. Acrescentar o item 10.1.18 à Seção 01 do Capítulo 10 do Código de Normas, nos seguintes termos:
10.1.18 – Poderá ser utilizado o “Sistema Mensageiro” nas comunicações entre as Serventias do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, observadas as disposições dos itens 10.1.17.3 e 10.1.17.4 deste Código e a Resolução n. 01/2008 do Órgão Especial.
II. Acrescentar o item 11.2.6.3 à Seção 02 do Capítulo 11 do Código de Normas, com a seguinte redação:
11.2.6.3 – A validação das procurações e substabelecimentos de que trata o subitem anterior poderá ser realizada através do “Sistema Mensageiro”, anotando-se no verso do instrumento tal circunstância, bem como a data e o teor da informação recebida.
III. Alterar o item 11.2.19.2 do Código de Normas, da forma que segue:
11.2.19.2 – A comunicação a que se refere este item deve ser realizada por carta registrada e arquivada em pasta própria, sendo permitida, ainda, entre Serventias do Estado do Paraná, a utilização do “Sistema Mensageiro”, com o arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou no próprio aplicativo (“menu principal→mensagens enviadas”).
IV. Acrescentar o item 15.1.16 à Seção 01 do Capítulo 15 do Código de Normas:
15.1.16 – As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei de Registros Públicos, entre Serventias do Estado do Paraná, poderão ser feitas através do “Sistema Mensageiro”, com o arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou no próprio aplicativo (“menu principal→mensagens enviadas”).
V. Alterar o item 16.4.2.2 do Código de Normas, da forma que segue:
16.4.2.2 – A comunicação a que alude o CN 16.4.2 será feita com aviso de recebimento, podendo realizar-se por fac-símile ou, ainda, através do “Sistema Mensageiro”, com o arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou no próprio aplicativo (“menu principal→mensagens enviadas”).
VI. O presente Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 11 de novembro de 2008 .
Des. LEONARDO LUSTOSA
Corregedor-Geral da Justiça