Detalhes do documento

Número: 4/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Sistema PROJUDI 5.Correição Virtual
Data: 2017-04-06 00:00:00.0
Diário: 2006
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta a realização da correição virtual nas varas judiciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. REVOGADO pelo Provimento nº 285/2018.
Anexos:  5787523assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 285/2018 Regulamentação do procedimento das Correições Ordinárias ou Extraordinárias, Presenciais ou Virtuais, Gerais ou Parciais, nas Unidades Judiciárias do Estado do Paraná Abrir

Documento

 

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DA CORREIÇÃO VIRTUAL NAS VARAS JUDICIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os princípios constitucionais da eficiência, acesso à justiça e do tempo razoável de duração do processo;
Considerando a possibilidade atual de obtenção remota de todas as informações acerca dos processos que tramitam no sistema Projudi;
Considerando o disposto nos itens 1.2.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
Considerando a implementação de medidas que possibilitem economia dos recursos públicos, celeridade e o aprimoramento no desempenho da atividade administrativa desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça, e
Considerando o decidido no expediente SEI! 0010360-25.2017.8.16.6000


RESOLVE


 

Regulamentar a realização da Correição Virtual em Varas Judiciais, nos seguintes termos:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe acerca dos procedimentos a serem observados por ocasião da realização de correição virtual em Varas Judiciais.

Art. 2º. O procedimento previsto neste ato normativo poderá ser aplicado em correições ordinárias, extraordinárias, gerais ou parciais, bem como inspeções correcionais.

II - DESIGNAÇÃO DE CORREIÇÃO VIRTUAL:

Art. 3º. As correições virtuais serão designadas mediante Ordem de Serviço a ser expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, e abrangem tanto análise quantitativa quanto qualitativa das informações obtidas.

Art. 4º. Na data e horário constantes na Ordem de Serviço que designar a correição virtual, a equipe correcional designada pelo Corregedor-Geral da Justiça dará início aos trabalhos, com acesso remoto a todas as informações necessárias disponíveis nos sistemas de informática e, em seguida, elaboração de ata e relatório reservado.

III - DOCUMENTOS ENVIADOS PELA UNIDADE JUDICIAL CORRECIONADA:

Art. 5º. Designada a realização de correição virtual, o Escrivão ou Chefe de Secretaria da Unidade Judicial deverá enviar para o endereço assessoriacgj@tjpr.jus.br, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para sua realização, certidão e questionários conforme modelos fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça devidamente preenchidos.
Parágrafo único. Outras informações ou documentos necessários poderão ser solicitados pela equipe correcional previamente, durante ou após a realização da correição virtual, o que deverá ser prontamente atendido pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria.


IV - PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA CORREIÇÃO VIRTUAL:

Art. 6º. ​As constatações a respeito das atividades da Serventia serão consignadas em ata e da atuação do Magistrado em relatório reservado, segundo padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos quais constarão todas as informações compiladas e analisadas durante a realização da correição virtual.

§1º. Na análise das atividades da Serventia serão observados, principalmente:

I - o acervo de processos em andamento, suspensos, em instância superior;

II - a eventual existência de processos paralisados;

III - o correto cadastramento dos processos no sistema Projudi;

IV - atos de movimentação processual, cumprimento e expedição;

V - tempestividade e regularidade no cumprimento de cartas precatórias;

VI - utilização de atos ordinatórios, localizadores e agrupadores;

VII - arquivamento dos processos, quando aptos a tal providência;

VIII - outras informações necessárias e pertinentes.

§2º. Serão consultadas diretamente nos sistemas informatizados ou solicitadas diretamente à Unidade Correcionada as informações específicas relativas a cada área de atuação, tais como adoções, acolhimentos, cumprimento de medidas, apreensões, registro e levantamento de depósitos judiciais, entre outros.

Art. 7º. Durante a realização da correição virtual não haverá suspensão dos prazos processuais, interrupção da distribuição de novos processos, realização de audiências ou atendimento às partes e Advogados.

Art. 8º. Realizada a correição virtual, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis:

I - Reunião presencial ou por teleconferência com o Juiz responsável pela Unidade Judicial;

II - Adoção de rotinas de procedimentos e gestão de processos na Serventia ou no Gabinete do Juízo;

III - Realização de força-tarefa de servidores ou Magistrados;

IV - Monitoramento específico da Unidade Judicial pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (NEMOC);

V - Designação de correição presencial.


V - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 9º. Quaisquer dúvidas acerca do procedimento ou questões omissas serão resolvidas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Curitiba, 31 de março de 2017.


 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça