Detalhes do documento

Número: 8/2016
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Mandado de Internação 5.Mandado de Fiscalização
Data: 2016-10-19 00:00:00.0
Diário: 1907
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamentar a expedição de Mandado de Internação e Mandado de Fiscalização no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná, nos seguintes termos: (...) *Alterada pela Instrução Normativa nº 2/2019. *REVOGADA pelo Provimento nº 316/2022 - CGJ
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa 2/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA MANDADO DE INTERNAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Abrir
Instrução Normativa nº 8/2016 - Texto Compilado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
Provimento nº 316/2022 - CGJ Provimento n.º 316/2022 - Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2016

 

O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), segundo o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
CONSIDERANDO, no mesmo sentido, o disposto no artigo 387, §2º do Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, segundo o qual o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade; e
CONSIDERANDO o objeto da consulta formulada pela Direção do Complexo Médico Penal do Paraná, no expediente n. 24603-08.2016.8.16.6000, e a necessidade de padronizar o procedimento, em matéria processual penal, para internação provisória (art. 319, VII, CPP) ou decorrente de sentença naquele estabelecimento;
CONSIDERANDO, ainda, o SEI 0056958-08.2015.8.16.6000 no qual foi disciplinado o regime semiaberto harmonizado;

Resolve


 

Regulamentar a expedição de Mandado de Internação e Mandado de Fiscalização no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná, nos seguintes termos:

Capítulo 1 - Criminal, Execução Penal

Seção 1 - Medida Cautelar e Internação Provisória e Execução da Medida de Segurança

Subseção 1 - Da Internação Provisória

1.1.1.1 - A internação provisória do(a) acusado(a) será utilizada como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso VII do art. 319 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser o agente inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

1.1.1.2 - A internação provisória poderá ser aplicada, a critério do magistrado, na ocasião em que o preso cautelar não preencher os requisitos para a concessão das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observados os requisitos do item anterior, expedindo-se o respectivo mandado de internação provisória no PROJUDI/eMandado.

1.1.1.3 - Não haverá prazo mínimo ou máximo para a internação provisória, que deverá durar, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica submetida à apreciação judicial, a cessão da periculosidade, ou, até eventual conversão da medida cautelar em medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria.

1.1.1.4 - Os dias de internação provisória serão levados em consideração para fins de detração penal.

1.1.1.5 - A data a ser levada em consideração para o início da internação provisória é a do efetivo ingresso do acusado no Complexo Médico Penal, após a disponibilização de vaga pelo DEPEN.

1.1.1.6 - A data a ser levada em consideração para o final da internação provisória é:
I - a da efetiva alta, autorizada pelo juiz, após apreciação do respectivo laudo médico.
II - a da conversão da medida cautelar em medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria.

1.1.1.7 - O laudo médico que conceder alta ao interno provisório deverá ser necessariamente submetido à apreciação judicial, que determinará, a seu critério, a liberação do mesmo, expedindo-se o respectivo alvará de desinternamento (soltura) no PROJUDI/eMandado para desinternação.

1.1.1.8 - Na hipótese de fuga do interno, será considerada como final da internação a data da ocorrência.

Subseção 2 - Da Execução das Medidas de Segurança

1.1.2.1 - A execução das medidas de segurança de internamento (detentivas), onde estiver recolhido o sentenciado, competirá, sucessivamente:
I - à Vara de Execuções Penais, estabelecida pela Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quando o sentenciado estiver implantado em unidade do sistema penitenciário, localizada em sua área de jurisdição;
II - à Vara de Execuções Penais, onde houver;
III - à 1ª Vara Criminal, onde houver mais de uma vara;
IV - à Vara Criminal.

1.1.2.2 - A execução das medidas de segurança ambulatoriais (restritivas) competirá ao Juízo da Comarca ou Foro em que residir o sentenciado e será atribuída, sucessivamente:
I - à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;
II - à Vara de Execuções Penais, onde houver;
III - ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;
IV - à 2ª Vara Criminal nas Comarcas/Foros com mais de uma Vara Criminal;
V - à Vara Criminal.

1.1.2.3 - O processo de execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída com os documentos indicados no item 8.5.11.3, deste Código de Normas.
Ver art. 16 da Resolução nº 113 do CNJ.

1.1.2.4 - A competência para determinar o internamento de inimputável no Complexo Médico Penal (CMP) é do Juízo sentenciante, devendo a vaga ser solicitada à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR).

1.1.2.5 - O Juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Ver art. 17 da Resolução nº 113 do CNJ.

1.1.2.6 - A internação como medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria ocorrerá nos termos dos artigos 96 e seguintes do Código Penal, com a expedição do respectivo mandado de internação (item 8.12.4.3 deste Código de Normas).

1.1.2.7 - O período de internação provisória será computado no tempo total de internação para fins de detração penal.

1.1.2.8 - O prazo da internação é indeterminado, nos termos do artigo 97, §1º do Código Penal, sendo o período mínimo de 1(um) a 3 (três) anos. O tempo total de duração da medida de segurança não poderá exceder o limite da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Ver Súmula 527-STJ.

1.1.2.9 - O sistema PROJUDI conterá calculadora, que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, ao magistrado responsável pela execução da medida, ao Ministério Público e ao defensor, as datas estipuladas para a realização do exame de cessação de periculosidade.

1.1.2.10 - A perícia médica que averiguar a cessação da periculosidade será submetida à apreciação judicial, e o Juiz, caso acolha a concessão de alta ao paciente, determinará a expedição de alvará de soltura para desinternação no PROJUDI/eMandado.

Seção 2 - Mandados de Prisão e Alvará de Soltura

Subseção 1 - Do Mandado de Internação

1.2.1.1 - O Magistrado decidindo pela aplicação da internação provisória ao inimputável ou semi-imputável, expedir-se-á o respectivo mandado no PROJUDI/eMandado, o qual tem natureza jurídica de mandado de prisão e se destina a manutenção da constrição do internado até o desinternamento por decisão judicial.

1.2.1.2 - Na hipótese de ter sido revogada a prisão preventiva e concedida a medida cautelar de internação provisória, no PROJUDI/eMandado, deverá ser expedido o contramandado de prisão e, posteriormente, o mandado de internação provisória.

1.2.1.3 - O Mandado de Internação Provisória deverá conter:
I - a qualificação do paciente;
II - o número único dos autos em que tenha sido determinada a medida cautelar de internação provisória;
III - o motivo da internação, dentre as seguintes opções:
a) medida cautelar diversa de prisão, por constatação de inimputabilidade;
b) medida cautelar diversa de prisão por constatação de semi-imputabilidade.
IV - a solicitação para que o DEPEN providencie a respectiva vaga no Complexo Médico Penal;
IX - a determinação de que, constada, por laudo médico, a cessão da periculosidade do acusado, seja o referido laudo submetido à apreciação judicial;

1.2.1.4 - Tratando-se de internação como medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria, será expedido o Mandado de Internação no PROJUDI/eMandado.

1.2.1.5 - O Mandado de Internação deverá conter:
I - a qualificação do paciente;
II - o número único dos autos em que tenha sido aplicada a medida de segurança;
III - o motivo da internação, indicando o dispositivo da sentença absolutória imprópria;
IV - a solicitação para que o DEPEN providencie a respectiva vaga no Complexo Médico Penal;
IX - a determinação de que, constada, por laudo médico, a cessão da periculosidade do acusado, seja o referido laudo submetido à apreciação judicial;

1.2.1.6 - No caso do inimputável ou semi-ímputável estar internado provisoriamente, o Juiz determinará a conversão do Mandado de Internação Provisória para Mandado de Internação no PROJUDI/eMandado.

1.2.1.7 - Tratando-se de mandado convertido, as informações serão somente adequadas no PROJUDI/eMandado.

1.2.1.8 - A fuga do Complexo Médico Penal será comunicada à unidade judicial através do PROJUDI/eMandado, tornando o mandado de prisão ativo e não cumprido no PROJUDI/eMandado para fins de recaptura.

Subseção 2 - Do Mandado de Monitoração Eletrônica e de Fiscalização

1.2.2.1 - O Mandado de Monitoração Eletrônica tem natureza jurídica de mandado de prisão e se destina ao controle do monitorado em relação às áreas de inclusão e de exclusão, bem como das demais condições impostas, seja em medida cautelar ou execução da pena (item 8.13.1.1 deste CN).

1.2.2.2 - O Mandado de Fiscalização, que também tem natureza de mandado de prisão, destina-se à prisão domiciliar ou à execução da pena em regime semiaberto harmonizado, ambos sem monitoração eletrônica.

1.2.2.3 - Os mandados de Monitoração Eletrônica ou de Fiscalização serão expedidos pelo PROJUDI/eMandado e deverão conter:
I - a qualificação do preso monitorado ou fiscalizado;
II - o número único dos autos;
III - o motivo, dentre as seguintes opções:
a) medida cautelar de monitoração eletrônica com prisão domiciliar;
b) medida cautelar de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados;
c) execução penal - regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica;
d) execução penal - prisão domiciliar com monitoração eletrônica;
e) execução penal - saída temporária com monitoração eletrônica;
f) medida protetiva de urgência com proibição de acesso, de frequência ou de aproximação a determinados lugares;
g) medida cautelar de fiscalização da prisão domiciliar sem monitoração eletrônica;
h) execução penal - fiscalização de regime semiaberto harmonizado sem monitoração eletrônica;
IV - o prazo;
V- áreas de inclusão domiciliar;
VI - área de exclusão;
VII - o número de telefone do monitorado, se informado;
VIII - as condições determinadas pelo juízo e que deverão ser rigorosamente cumpridas, sob pena de recolhimento em unidade prisional pela autoridade policial;

1.2.2.4 - Constatado o descumprimento injustificável de qualquer condição imposta, caberá a autoridade policial o recolhimento na unidade prisional da jurisdição, lançando a fuga e a prisão no PROJUDI/eMandado.

1.2.2.5 - Apresentado o preso ao juízo competente, caberá ao Magistrado a análise dos motivos da prisão, assim como das justificativas apresentadas, que:
a) acatadas, ensejarão o retorno do mandado de monitoração eletrônica ou de fiscalização ao perfil vigente cumprido, com a soltura imediata do monitorado;
b) não sendo aceitas, deverá ser recolhido o mandado de monitoração ou de fiscalização, através de contramandado, com a expedição de um novo mandado de prisão, independente de decisão de revogação da medida cautelar ou da regressão de regime.

1.2.2.6 - Para o condenado que descumprir as condições impostas no regime semiaberto, independentemente de estar inserido em estabelecimento prisional do Estado do Paraná, a instauração de procedimento administrativo pelo Conselho Disciplinar deverá anteceder a realização da audiência de justificação para fins de regressão de regime prisional.
Súmula nº 533 do STJ.

Subseção 3 - Do Alvará de Soltura

1.2.3.1 - Revogada a decisão da medida cautelar de prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica, assim como havendo a progressão de regime semiaberto harmonizado ou extinção da punibilidade com a soltura do preso, será expedido o alvará de soltura no PROJUDI/eMandado a ser cumprido pela própria unidade judicial ou pelo DEPEN, quando da retirado do equipamento eletrônico.

1.2.3.2 - Determinado o desinternação do paciente ao qual foi aplicada internação cautelar ou medida de segurança, expedir-se-á o respectivo alvará de soltura no PROJUDI/eMandado, a ser cumprido pelo Diretor do Complexo Médico Penal no próprio sistema informatizado.

Seção 3 - Disposições Gerais

1.3.1.1 - Os Magistrados deverão acompanhar seus servidores no levantamento dos autos relativos à medida cautelar de internação, execução de medida de segurança, prisão provisória e execução de pena em regime semiaberto harmonizado, regularizando a emissão dos respectivos mandados no sistema eMandado no prazo máximo e improrrogável de trinta (30) dias, assim como da atualização das situações prisionais no PROJUDI, com a vinculação dos mandados e dos comprovantes de cumprimento.

1.3.1.2 - Não obstante a ausência de vaga no regime semiaberto, o condenado beneficiado com o harmonizado deverá estar cadastrado na Central de Vagas obrigatoriamente.

1.3.1.3 - Disponibilizada a vaga, o condenado será intimado a comparecer, no prazo de quarenta e oito horas (48h) no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN para dar cumprimento ao regime semiaberto. Não comparecendo, será anotada a fuga no sistema eMandado, devendo o mesmo ser apresentado em juízo para justificar a falta. Decorrido o prazo, a vaga poderá ser disponibilizada para outro condenado da lista de progressão de regime.

1.3.1.4 - Caberá a Corregedoria-Geral da Justiça a ampla divulgação ao Ministério Público do Estado do Paraná, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária- SESP e à CELEPAR, possibilitando a implantação e operacionalização conjunta desta norma.

1.3.1.5 - O Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC deverá adequar e disponibilizar as ferramentas, para imediata implantação e controle das alterações nos sistemas PROJUDI/eMandado.

1.3.1.5 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de outubro de 2016.


 

Des. Eugênio Achille Grandinetti
Corregedor-Geral da Justiça