Pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião
SEI 0106669-45.2016.8.16.6000
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº7/2017
O Desembargador ROGÉRIO LUÍS NIELSEN KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado Paraná, e o Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos, transpondo o procedimento de usucapião, em determinados casos, do âmbito judicial para o de registro de imóveis, bem como instituindo ata notarial específica;
CONSIDERANDO que a ata notarial destinada a instruir pedido extrajudicial de usucapião tem características próprias, que a diferenciam das atas notariais em geral;
CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual nº 6.149/70 determina que “as omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instrução do Corregedor”; e
CONSIDERANDO por fim, o contido no Provimento n° 263/16 desta Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinando o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, resolve baixar a presente
INSTRUÇÃO NORMATIVA,
para suprir omissão do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/70) quanto ao valor dos emolumentos devidos aos Notários e Registradores de Imóveis pela prática de atos relacionados com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, na forma abaixo:
1. A ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é considerada escritura com valor declarado, devendo ser recolhidos pela parte requerente a taxa do FUNREJUS e os emolumentos conforme Tabela XI, Item IV, do Regimento de Custas, tendo por base de cálculo o valor declarado pelas partes.
2. O Notário terá direito a reembolso, pela parte requerente, das despesas incorridas na lavratura da ata, devidamente comprovadas.
3. O valor dos emolumentos do Registrador de Imóveis no procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião seguirá o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotado a partir da Tabela IX do Regimento de Custas.
Publique-se e cumpra-se.
Curitiba, 5 de maio de 2017.
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça