Detalhes do documento

Número: 7/2017
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Regimento de Custas 6.Valor dos Emolumentos 7.Pedido de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião
Data: 2017-05-11 00:00:00.0
Diário: 2026
Situação: REVOGADO
Ementa: Para suprir omissão do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/70) quanto ao valor dos emolumentos devidos aos Notários e Registradores de Imóveis pela prática de atos relacionados com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, na forma abaixo: (...) *REVOGADA tacitamente pelo Provimento 65/2017 CNJ (ver Ofício Circular nº 85/2019)
Anexos:  5799464assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Provimento nº 263/2016 Regulamenta a usucapião extrajudicial. Abrir
Provimento nº 274/2018 provimento 000973-66.2018.8.16.600 Abrir
Provimento nº 249/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Ofício Circular nº 85/2019 GCJ Revogação da Instrução Normativa 07/2017-CGJ Abrir

Documento

 

Pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião
SEI 0106669-45.2016.8.16.6000

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº7/2017

 

O Desembargador ROGÉRIO LUÍS NIELSEN KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado Paraná, e o Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos, transpondo o procedimento de usucapião, em determinados casos, do âmbito judicial para o de registro de imóveis, bem como instituindo ata notarial específica;

CONSIDERANDO que a ata notarial destinada a instruir pedido extrajudicial de usucapião tem características próprias, que a diferenciam das atas notariais em geral;

CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual nº 6.149/70 determina que “as omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instrução do Corregedor”; e

CONSIDERANDO por fim, o contido no Provimento n° 263/16 desta Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinando o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, resolve baixar a presente

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA,


para suprir omissão do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/70) quanto ao valor dos emolumentos devidos aos Notários e Registradores de Imóveis pela prática de atos relacionados com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, na forma abaixo:

1. A ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é considerada escritura com valor declarado, devendo ser recolhidos pela parte requerente a taxa do FUNREJUS e os emolumentos conforme Tabela XI, Item IV, do Regimento de Custas, tendo por base de cálculo o valor declarado pelas partes.

2. O Notário terá direito a reembolso, pela parte requerente, das despesas incorridas na lavratura da ata, devidamente comprovadas.

3. O valor dos emolumentos do Registrador de Imóveis no procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião seguirá o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotado a partir da Tabela IX do Regimento de Custas.


Publique-se e cumpra-se.

Curitiba, 5 de maio de 2017.


 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça


MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça