Curitiba, 25 de abril de 2017.
Ofício-Circular nº 42/2017
SEI! nº0033455-21.2016.8.16.6000
Assunto: Cobrança de custas processuais em certidões de antecedentes criminais.
Senhores Magistrados,
Mudando o entendimento prevalente no âmbito administrativo deste Tribunal sobre a cobrança de custas processuais para expedição de certidões de antecedentes criminais, o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Recurso Administrativo n° 2016.0033455-5/000, decidiu “excluir as serventias não oficializadas dos efeitos do Provimento n.º 250 [da Corregedoria-Geral da Justiça] enquanto mantiverem essa condição e até que o Tribunal de Justiça institua serviço online de emissão sem custos dessas certidões, ficando autorizada a cobrança de custas pela emissão de certidões com fundamento no artigo 5.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, inclusive pelas serventias estatizadas, desde que observado o disposto no artigo 12 da Lei Federal n.º 12.527/2011, nos termos do contido no voto e sua fundamentação” (sem destaque no original).
O conteúdo deste Ofício-Circular deve ser levado ao conhecimento dos agentes públicos que tenham interesse pelo assunto.
Em anexo segue o inteiro teor do Acórdão do Conselho da Magistratura no Recurso Administrativo n° 2016.0033455-5/000.
Atenciosamente,
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça