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Número: 01/2005 - CSJEs
Assunto: 1.Regulamentação 2.Juizados Especiais 3.Taxa Judiciária 4.Custas 5.Despesas Processuais 6.Preparo Recursal 7.Revogações 8.Resolução nº 3/1999 9.Instrução Normativa nº 7/1999
Data: 2005-05-04 00:00:00.0
Diário: 6861
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º - O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, não dependerá de pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

01/2005 - CSJEs


O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista no art. 58, VIII, da Lei Estadual nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e
Considerando as dúvidas apresentadas, perante a Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, pelos Juízes Supervisores, Secretários e Advogados, quanto ao procedimento para recolhimento da taxa judiciária, das custas e das despesas processuais, bem como sobre o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.099/1995, nas Leis Estaduais nºs 12.821/1999, 12.216/1998, 12.604/1999, 12.827/2000, 13.611/2002 e 14.277/2003 e nos Decretos Estaduais nºs 962/1932 e 479/2004;

RESOLVE:


TÍTULO I

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Art. 1º - O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, não dependerá de pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
§ 1º - A isenção de custas, taxas e despesas previstas no caput deste artigo não se aplica a terceiros não-envolvidos na relação processual para o efeito de expedição de certidão, nos termos do § 3º do artigo 69 da Lei Estadual nº 14.277/2003.
§ 2º - A cobrança de certidão, nesta hipótese, deverá ser feita com base no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, importando a primeira folha em 66,66 VRCs, e, por folha que exceder, em 20,00 VRCs.
* Valor Referência de Custas (VRC) = R$ 0,105. Assim, 66,66 VRCs, equivalem a R$ 7,00 (sete reais) e 20 VRCs, equivalem a R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
§ 3º - Nas certidões expedidas pelas Secretarias Cíveis integrantes do Sistema de Juizados Especiais o recolhimento deverá ser feito através de guia em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, e nas unidades que funcionam adjuntas à Escrivania da Justiça Tradicional o recolhimento será feito em favor do respectivo titular.
§ 4º - Em qualquer caso, não serão cobradas as certidões requisitadas por autoridade judicial.

Capítulo I - Das Custas Processuais
Art. 2º - As custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecem o art. 51, § 2º, o art. 54, parágrafo único, e o art. 55, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.099/1995 e art. 5º da Lei Estadual nº 13.611/2002, em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, são devidas nas seguintes hipóteses:
I - no preparo do recurso inominado;
II - na extinção do processo motivada pelo não-comparecimento do autor;
III - quando reconhecida a litigância de má-fé, tanto no processo de conhecimento, quanto no de execução;
IV - quando os embargos do devedor forem julgados improcedentes;
V - quando se tratar de execução de sentença, nos casos em que o devedor não pagar espontaneamente após o julgamento do recurso que decidir pelo desprovimento.
Parágrafo único - No caso de execução de sentença, previsto no inciso V supra, o valor das custas deverá integrar o cálculo.

Capítulo II - Atos da Secretaria

Art. 3º - As custas processuais dos atos praticados pela Secretaria Cível, ou Escrivania Cível, no caso de tratar-se de Juizado Adjunto, serão calculadas com base no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela IX, item I, do Regimento de Custas (Anexo I), nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 13.611/2002.
§ 1º - Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação. (Nova redação dada pela Resolução nº 07/2005 - CSJEs)
§ 2º - Entende-se por Juizado Adjunto aquele existente nas comarcas de entrância inicial ou intermediária, desprovidas de unidade autônoma de Juizado Especial, cuja competência é regulamentada pela Resolução nº 03/2004 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

Capítulo III - Atos dos demais Ofícios
Art. 4º - As custas processuais devidas nos termos do art. 2º desta Resolução por atos praticados no processo pelos Ofícios do Avaliador, Contador e Distribuidor serão calculadas com base no percentual de 100% (cem por cento) dos valores estipulados no Regimento de Custas (Anexo II), ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
§ 1º - Nas Comarcas de Entrância Final de Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa, Guarapuava e no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os atos de avaliação e elaboração de contas estão afetos, nos termos da Resolução nº 06/2004 do Conselho de Supervisão, ao Contador-Avaliador integrante do Sistema de Juizados Especiais.
§ 2º - Na Comarca de Londrina e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos está a cargo do 2º e ao 5º Ofício Distribuidor, respectivamente (parágrafo único, “a”, do art. 68 da Lei Estadual nº 14.277/2003), os quais não integram o Sistema de Juizados Especiais, enquanto que os atos de avaliação e elaboração de contas estão afetos, nos termos da Resolução nº 06/2004 do Conselho de Supervisão, ao Contador-Avaliador integrante do Sistema de Juizados Especiais.
§ 3º - Nas demais comarcas do Estado, os atos dos Distribuidores, Depositários Públicos, Contadores, Partidores e Avaliadores serão praticados pelos respectivos Ofícios das comarcas do Estado, os quais não integram o Sistema de Juizados Especiais.
§ 4º - Enquanto não providos os cargos de Contador-Avaliador do Sistema de Juizados Especiais os atos de avaliação e elaboração de contas serão realizados pelos Ofícios do Avaliador e Contador do foro judicial das Comarcas referidas nos §§ 1º e 2º supra, observado o disposto no art. 7º, III, desta Resolução no tocante ao destinatário das custas devidas pela prática desses atos.

Art. 5º - Os atos dos Ofícios do foro judicial não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais serão praticados sem antecipação de custas, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 14.277/2003.

Art. 6º - As custas devidas pelo registro de atos constritivos (penhora, arresto ou seqüestro) na serventia imobiliária serão realizados sem antecipação de custas, e estas somente serão devidas ao titular do Ofício nas hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor constante no item XIII, da Tabela XIII, do Regimento de Custas, tomando-se por base o valor da dívida.
§ 1º - O recolhimento da receita devida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, de 0,2 % (zero vírgula dois por cento), pelo registro dos atos constritivos na serventia imobiliária somente ocorrerá nas hipóteses do art. 2º desta Resolução e terá por base o valor da dívida.
§ 2º - O titular da serventia imobiliária deve oficiar ao Juízo de origem pela inclusão da importância devida ao FUNREJUS na conta geral do processo. Sem a comprovação do recolhimento ao FUNREJUS, não poderá ser determinado o arquivamento dos autos.
§ 3º - O recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) previsto no §1º supra, não excederá o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.604/1999.

Art. 7º - Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º, no art. 27 e no § 2º do art. 28 desta Resolução as custas devidas reverterão, nos termos do § 4º do art. 69 da Lei nº 14.277/2003, em favor:
I - do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (código de receita 020), nos feitos que tramitarem pelas varas e unidades administrativas autônomas integrantes do Sistema de Juizados Especiais;
II - do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (código de receita 020), em relação aos atos praticados pelos Contadores-Avaliadores integrantes do Sistema de Juizados Especiais;
III - dos titulares dos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais.
IV - do Escrivão Cível, ou seu substituto, desde que não perceba pelos cofres públicos, nos feitos que tramitarem nos Juizados Adjuntos.
*( Nova redação dada pela Resolução nº 05/2011 do CSJEs).
V - Em relação à taxa judiciária deve ser observado o § 4º do artigo 16 desta Resolução.
* (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2010 do CSJEs).

Capítulo IV - Oficiais de Justiça

Art. 8º - As custas dos Oficiais de Justiça somente serão devidas nas hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução e deverão ser calculadas nos termos da Resolução nº 09/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 9º - Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º, no art. 27 e no § 2º do art. 28 desta Resolução, as custas devidas reverterão em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Aos Oficiais de Justiça que funcionarem nos Juizados Especiais poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão, nos termos do § 4º do art. 63 da Lei nº 14.277/2003.

Capítulo V - Das Despesas Processuais

Art. 10 - O pagamento das despesas processuais (Código de Processo Civil, art. 20, § 2º) será devido, no âmbito dos Juizados Especiais, nas hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 11 - Os encargos decorrentes da transcrição de gravação de fitas magnéticas serão cobrados em valor igual ao constante na letra “a” do item XVIII, da Tabela IX, do Regimento de Custas, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 13.611/2002, o que corresponde a 1.000,00 VRCs.
* Valor Referência de Custas (VRC) = R$ 0,105. Assim, 1000,00 VRCs, equivalem a R$ 105,00 (cento e cinco reais).

Art. 12 - Não se incluem entre as despesas processuais os honorários advocatícios previstos no art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 13 - As despesas pagas pelas partes reverterão, na forma da lei, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (código de receita 020), excetuadas aquelas devidas aos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais nos termos do § 4º do art. 69 da Lei Estadual nº 14.277/2003.

Art. 14 - A Taxa Judiciária prevista no artigo 2º, “a”, do Decreto Estadual nº 962/1932 terá por base:
*Nova Redação dada pela Resolução nº 03/2007-CSJEs.
a) o valor do pedido quando certo;
b) o valor dado pela parte na petição inicial quando o pedido não tiver valor certo, ou o que for arbitrado pelo Juiz quando a parte omitir a estimação ou ao Juiz parecer que esta é manifestamente insuficiente.

Art. 15 - A Taxa Judiciária será estabelecida por Decreto Judiciário.
Parágrafo único - Quando se tratar de causa de valor inestimável, a taxa judiciária equivalerá ao valor mínimo.
*Nova Redação dada pela Resolução nº 03/2007-CSJEs.
a) Revogado pela Resolução nº 03/2007-CSJE-s.
b) Revogado pela Resolução nº 03/2007-CSJEs.
c) Revogado pela Resolução nº 03/2007-CSJEs.

Art. 16 - A Taxa Judiciária será devida nas hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução.
§ 1º - No caso do inciso I (preparo do recurso inominado), o recolhimento deverá ser feito mediante depósito em caderneta de poupança à disposição do Juízo, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 13.611/2002.
§ 2º - Na hipótese de não conhecido ou desprovido o recurso, o saldo depositado deverá ser transferido para o Fundo da Justiça - FUNJUS, através de guia própria.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - CSJEs).
§ 3º - Na hipótese de provido o recurso, o saldo depositado deverá ser levantado em favor do recorrente mediante alvará judicial ou ofício do Juiz Supervisor.
§ 4º - Nas demais hipóteses do art. 2º desta Resolução, o valor da Taxa Judiciária deverá ser recolhido em favor do Fundo da Justiça - FUNJUS, através de guia própria.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - CSJEs).
§ 5º - Os beneficiários da assistência judiciária gratuita estão isentos do recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal nº 1.060/1950 e do art. 3º,“k”, do Decreto Estadual nº 962/1932.

Capítulo VII - Das Custas Recursais

Art. 17 - Nos termos do art. 4º da lei nº 13.611/2002, as custas recursais devem ser recolhidas no montante previsto na tabela I, inciso I, do Regimento de Custas, ou seja, no valor de R$ 25,00 no caso de recurso interposto para a Turma Recursal Única.

Art. 18 - As custas recursais deverão ser depositadas pelo recorrente, quando do preparo, diretamente em conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, mediante guia própria (código de receita 08 - Anexo VII), não ensejando ressarcimento às partes, e nenhum valor será destinado à Secretaria, aos Secretários ou servidores, juntando-se aos autos cópia da guia de recolhimento.
* Nova redação dada pela Resolução nº 04/2005 - CSJEs

Capítulo VIII - Do porte de remessa e retorno

Art. 19 - O porte de remessa e retorno, devido por ocasião da interposição do recurso, tem seu valor definido com base na tabela Sedex da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Anexo III) e presta-se para cobrir as despesas inerentes ao encaminhamento dos autos à instância recursal julgadora e sua devolução ao juízo de origem.
Parágrafo único - Quando se tratar de processo eletrônico, não haverá a incidência da cobrança de porte de retorno e remessa, salvo nas hipóteses de ser tecnicamente inviável a digitalização ou quando tiver de ser remetido a outro juízo ou instância superior que não disponha de sistema compatível conforme previsto nos art. 11, § 5º e art. 12, §§ 2º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
*Nova redação dada pela Resolução nº 06/2007- CSJEs

Art. 20 - Nos termos do art. 3º, IX, da Lei Estadual nº 12.216/1998, os valores oriundos do porte de remessa e retorno constituem receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, e deverão ser recolhidos através de guia própria, com os códigos 009.1 (porte de retorno) e 009.2 (porte de remessa), por ocasião do preparo recursal, não cabendo devolução ao recorrente, ainda que provido o seu recurso.

Capítulo IX - Do Preparo Recursal

Art. 21 - Os recursos, excetuados os embargos de declaração e os beneficiários da assistência judiciária gratuita, estão sujeitos a preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 1º - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
* Nova redação dada pela Resolução nº 02/2006 - CSJEs

Art. 22 - O preparo do recurso compreenderá:
I - as custas processuais;
II - todas as despesas processuais ocorridas até o momento da sentença, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição;
III - a taxa judiciária;
IV - as custas recursais;
V - o porte de remessa e retorno.

Art. 23 - Os valores relativos às custas recursais e ao porte de remessa e retorno deverão ser recolhidos pelo recorrente mediante guia própria do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, não cabendo devolução ao recorrente, ainda que provido o seu recurso.

Art. 24 - Os valores relativos às custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais deverão ser depositadas em caderneta de poupança à disposição do Juízo, nos termos da Resolução nº 11/2004-CSJEs.

Art. 25 - O Secretário ou servidor designado, por ocasião da interposição do recurso, deverá:
I - certificar nos autos, de forma discriminada, os valores depositados, conferindo-lhes a exatidão e informando o Juiz Supervisor a respeito (Anexo IV);
II - lançar os valores depositados no Livro de Registro de Depósitos;
III - efetuar o depósito em conta de poupança à disposição do juízo, na hipótese do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 11/2004-CSJEs, juntando o respectivo comprovante aos autos;
IV - encaminhar os autos ao Juiz Supervisor para que este exerça o juízo de admissibilidade do recurso;
V - recebido o recurso pelo Juiz Supervisor e contra-arrazoado, ou decorrido o prazo para tanto, remeter os autos à Secretaria da Turma Recursal.

Art. 26 - Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, devolver-se-á o saldo da conta de poupança a que se refere o art. 24 supra ao recorrente, mediante alvará judicial, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 13.611/2002.

Art. 27 - Se desprovido ou não-conhecido o recurso, o Secretário deverá, após o retorno dos autos, levantar, mediante ofício firmado pelo Juízo, o valor constante da caderneta de poupança e transferi-lo a quem de direito, nos termos do art. 7º desta Resolução.

Art. 28 - Na hipótese de provimento parcial do recurso, a questão relativa à devolução das custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais deverá ser analisada pela Turma Recursal, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
§ 1º - O valor das custas, da taxa judiciária e despesas processuais, depositadas pelo recorrente parcialmente vencido, que extrapolar ao de sua responsabilidade em face do julgamento do recurso, deve ser devolvido ao recorrente mediante alvará judicial.
§ 2º - O saldo remanescente correspondente ao de sua efetiva obrigação deverá ser depositado, mediante guia própria, na conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS ou favor do titular do Ofício no que lhe couber quando não integrar o Sistema de Juizados Especiais e o valor correspondente a taxa judiciária, mediante guia própria, na conta do Fundo da Justiça - FUNJUS.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - CSJEs).

Art. 29 - No caso de ter havido a reunião de processos:
I - se vários forem os recorrentes, cada um deverá efetuar o preparo do recurso que interpôs;
II - se apenas um recorrer, este efetuará o preparo por inteiro;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o porte de remessa e retorno feito por um dos recorrentes justifica a dispensa da realização pelo outro, visto já estar assegurado o numerário para remessa e devolução dos autos nos termos da tabela referida no art. 19 desta Resolução.

TÍTULO II

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Capítulo I - Das Custas Processuais

Art. 30 - Nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 9.099/1995, e em consonância com o previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 13.611/2002, as custas processuais nos Juizados Especiais Criminais serão:
* Nova Redação dada pela Resolução nº 07/2007 do CSJEs
I - reduzidas, nas hipóteses:
a) de descumprimento da composição civil (art. 74, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995);
b) Revogado pela Resolução nº 07/2007 do CSJEs;
II - devidas na totalidade:
a) no caso de sentença condenatória;
b) nas ações penais privadas;
§ 1º - Na hipótese prevista no item I, “a”, as custas processuais relativas aos atos da Secretaria serão calculadas com base no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela X, item III, letra “a”, do Regimento de Custas, totalizando 100,00 VRCs.
(Nova redação dada pela Resolução nº 07/2007 do CSJEs)
* Valor Referência de Custas (VRC) = R$ 0,105. Assim, 100,00 VRCs, equivalem a R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos).
§ 2º - Nas hipóteses previstas no item II, “a”, e “b”, as custas processuais relativas aos atos da Secretaria serão calculadas com base no percentual de 100% (cem por cento) dos valores estipulados na Tabela X, item III, letra “a”, do Regimento de Custas, totalizando 200,00 VRCs.
§ 3º - Revogado pela Resolução nº 03/2007 do CSJEs.
§ 4º - Revogado pela Resolução nº 03/2007 do CSJEs.
§ 5º - Nas ações penais públicas somente haverá a incidência de custas no caso de sentença penal condenatória, e o recolhimento deverá ser feito pelo condenado, após o trânsito em julgado da decisão, observado o disposto no art. 31 desta Resolução.
§ 6º - Nas hipóteses previstas no inciso I supra, o recolhimento das custas processuais será feito pela parte que descumprir o acordo (alínea “a”), observado o disposto no art. 31 desta Resolução.
(Nova redação dada pela Resolução nº 07/2007 do CSJEs).
§ 7º - Nas audiências em que houver a celebração de composição civil, deverá constar do respectivo termo de audiência a advertência da incidência de custas nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
(Nova redação dada pela Resolução nº 07/2007 do CSJEs).
§ 8º - A cobrança de custas pela expedição de certidões e autenticações deverá ser feita com base nos itens VI e VIII da Tabela X do Regimento de Custas, observado, quanto o recolhimento, o disposto no art. 31 desta Resolução.
§ 9º - Em qualquer caso, não serão cobradas as certidões requisitadas por autoridade judicial ou requeridas pelo Ministério Público.
* Nova redação dada pela Resolução nº 04/2005 - CSJEs

Art. 31 - As custas processuais deverão ser recolhidas:
I - nas unidades administrativas autônomas, integrantes do Sistema de Juizados Especiais e nas unidades adjuntas de Juizado Especial, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, com código de receita 020, juntando-se uma via da guia de recolhimento aos autos, não cabendo nenhum valor à Secretaria ou aos servidores;
* Nova redação dada pela Resolução nº 05/2011 do CSJEs.
II - Revogado;
* (Revogação dada pelo artigo 2º da Resolução 05/2011 do CSJEs)
III - em favor dos titulares dos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais, pelos atos que praticarem.
* Nova redação dada pela Resolução nº 04/2005 - CSJEs

Art. 32 - Em relação às custas dos Oficiais de Justiça, deverá ser observado o disposto no capítulo IV do Título I desta Resolução, no que couber.

Capítulo II - Da Taxa Judiciária

Art. 33 - Nos termos do art. 3º, “g”, “h” e “k”, do Decreto Estadual nº 962/1932, ficam isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - os pedidos de habeas corpus;
II - as ações criminais intentadas pelo Ministério Público (ação penal pública);
III - na hipótese prevista no art. 32 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Não haverá a incidência da taxa judiciária nas hipóteses previstas no inciso I do art. 30 desta Resolução.
* Nova redação dada pela Resolução nº 04/2005 - CSJEs

Art. 34 - Nos casos de ação penal privada haverá a incidência da taxa judiciária que será estabelecida por Decreto Judiciário.
* Nova redação do caput do artigo 34 dada pela Resolução nº 03/2007 CSJEs.
Parágrafo único - O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado por guia própria do Fundo da Justiça - FUNJUS.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - CSJEs).

Capítulo III - Do Preparo Recursal

Art. 35 - Nos Juizados Especiais Criminais, somente estão sujeitos a preparo, sob pena de deserção, as apelações criminais, nos casos de ação penal privada, nos termos do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 92 da Lei Federal nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese do art. 32 do Código de Processo Penal.

Art. 36 - O preparo de que trata este Capítulo deverá ser feito e comprovado dentro do prazo recursal, em conformidade com o disposto no §1º do art. 82 da Lei Federal nº 9.099/1995.
§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
§ 2º - A apelação será julgada deserta quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo referido no caput deste artigo.
* Nova redação do artigo 36 dada pela Resolução nº 01/2006 - CSJEs

Art. 37 - O preparo recursal compreenderá:
I - as custas processuais;
II - todas as despesas processuais ocorridas até o momento da sentença, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição;
III - a taxa judiciária;
IV - as custas recursais;
V - o porte de remessa e retorno.
* Nova redação dada pela Resolução nº 03/2007 - CSJEs.

Art. 38 - No que não for incompatível, aplica-se, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as disposições previstas nos artigos 17 a 20 desta Resolução.

TÍTULO III

DA TURMA RECURSAL
Art. 39 - Salvo os beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita e o pedido de Habeas Corpus, as ações originárias de competência da Turma Recursal estão sujeitas a prévio preparo das custas processuais e da taxa judiciária.
Parágrafo único - As custas processuais serão recolhidas na totalidade em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, tomando-se por base as Tabelas I e II do Regimento de Custas (Anexo V).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Nos casos em que não houver a antecipação de custas e despesas processuais o Secretário, ou o Escrivão nos Juizados Adjuntos, deverão cotálas por ocasião da prática de cada ato processual, efetuando-se o respectivo lançamento em formulário próprio (Anexo VI), que deverá ser afixado na contracapa dos autos.

Art. 41 - As cartas precatórias serão distribuídas e cumpridas independentemente do prévio pagamento de taxas, custas e despesas processuais.

Art. 42 - As isenções de que trata o beneficiário da assistência judiciária regem-se pelo disposto pela Lei nº 1.060/1950.

Art. 43 - Nas hipóteses previstas nesta Resolução em que as custas e despesas devem ser recolhidas para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (art. 7º, I e II, art. 9º, art. 13, art. 31, I e art. 39, parágrafo único), e a taxa judiciária deve ser recolhida para o Fundo da Justiça - FUNJUS (art. 16, § 4º, art. 34, parágrafo único, todos desta Resolução), não poderá ser determinado o arquivamento dos autos, sem a comprovação do respectivo recolhimento.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - CSJEs).
Parágrafo único - Deverá o Juiz Supervisor, ou o Presidente da Turma Recursal nas ações originárias da Turma Recursal, determinar a intimação do responsável para efetuar o recolhimento no prazo de 24 horas, comunicando o FUNREJUS, para adoção das providências cabíveis, os casos em que não houver o recolhimento.

Art. 44 - Os programas desenvolvidos pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça para o Sistema de Juizados Especiais deverão conter dispositivo para controle de recolhimento das custas, taxas e despesas destinadas ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS e ao Fundo da Justiça - FUNJUS.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - CSJEs).

Art. 45 - Ficam revogados a Resolução nº 03/1999, a Instrução Normativa nº 07/1999 e o § 3º do art. 5º da Resolução nº 06/2004 do Conselho de Supervisão.

Art. 46 - Deverá, pelo Secretário, ou pelo Escrivão nos Juizados Adjuntos, ser afixada, em local visível ao público, cópia integral desta Resolução.

Art. 47 - A Supervisão-Geral do Sistema poderá expedir instruções normativas para esclarecimento, aplicação e cumprimento desta Resolução.

Art. 48 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de abril de 2005.


DES. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente

* ALTERAÇÕES:
ALTERADOS os arts. 18, 30, 31, 33 e 37 pela Resolução nº 04/2005 (publicada no DJE n. 6929, de 09/08/2005);
ALTERADOS os arts. 3º, 21 e 36 pela Resolução nº 07/2005 (publicada no DJE n. 7012, de 09/12/2005);
ALTERADOS os arts. 15, 21, 34 e 36 pela Resolução nº 01/2006 (publicada no DJE n. 7069, de 02/03/2006);
ALTERAÇÃO de disposições contrárias a Resolução nº 02/2007 (publicada no DJE n. 7436, de 24/08/2007);
ALTERADOS os arts. 14, 15, 30, 34 e 37 pela Resolução n. 03/2007 (publicada no DJE n. 7436, de 24/08/2007);
ALTERADO o art. 19 pela Resolução n. 06/2007 (publicada no DJE n. 7501, de 29/11/2007);
ALTERADO o art. 30 pela Resolução n. 07/2007 (publicada no DJE n. 7501, de 29/11/2007);
ALTERADOS os arts. 7º, 16, 28, 34, 43 e 44 pela Resolução n. 01/2010 (publicada no e-DJ n. 384, de 10/05/2010);
ALTERADOS os arts. 7º e 31 pela Resolução n. 05/2011 (publicada no e-DJ n. 676, de 19/07/2011);