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Número: 004/08
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Casamento 5.Sobrenome Nubentes
Data: 2008-06-27 00:00:00.0
Diário: 7644
Situação: REVOGADO
Ementa: Ausente prejuízo, aos nubentes, por força do que dispõe o art. 1.565, § 1º do Código Civil, é facultado acrescer apenas um, qualquer deles ou todos os apelidos do outro, não lhes sendo exigível a adoção da integralidade do respectivo sobrenome. *REVOGADA tacitamente pelo Provimento nº 269/2017, art. 250.
Anexos:  in00408.pdf ;

Referências

Documento citado: Provimento nº 269/2017 Provimento 0022432-15.2015.8.16.6000 Abrir

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    CORREGEDORIA­GERAL DA JUSTIÇA




INSTRUÇÃO Nº 04/2008

O Desembargador LEONARDO LUSTOSA,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,

Considerando a faculdade inscrita no art. 1.565, §
1º, do Código Civil;

Considerando o que foi decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp. 662.799-MG;

Considerando que o nome civil é direito da
personalidade, de titularidade dos nubentes;

Resolve baixar a presente

INSTRUÇÃO

Ausente prejuízo, aos nubentes, por força do que
dispõe o art. 1.565, § 1º do Código Civil, é facultado acrescer
apenas um, qualquer deles ou todos os apelidos do outro,
não lhes sendo exigível a adoção da integralidade do
respectivo sobrenome.

Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.

Cumpra-se.

Curitiba, 26 de junho de 2008.

Des. Leonardo Lustosa
Corregedor-Geral da Justiça