Detalhes do documento |
Número: |
004/08
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Assunto: |
1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Casamento 5.Sobrenome Nubentes
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Data: |
2008-06-27 00:00:00.0 |
Diário: |
7644 |
Situação: |
REVOGADO |
Ementa: |
Ausente prejuízo, aos nubentes, por força do que
dispõe o art. 1.565, § 1º do Código Civil, é facultado acrescer apenas um, qualquer deles ou todos os apelidos do outro, não lhes sendo exigível a adoção da integralidade do respectivo sobrenome.
*REVOGADA tacitamente pelo Provimento nº 269/2017, art. 250. |
Anexos: |
in00408.pdf
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Referências |
Documento citado:
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Provimento nº 269/2017
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Provimento 0022432-15.2015.8.16.6000
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Documento
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CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO Nº 04/2008
O Desembargador LEONARDO LUSTOSA,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a faculdade inscrita no art. 1.565, §
1º, do Código Civil;
Considerando o que foi decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp. 662.799-MG;
Considerando que o nome civil é direito da
personalidade, de titularidade dos nubentes;
Resolve baixar a presente
INSTRUÇÃO
Ausente prejuízo, aos nubentes, por força do que
dispõe o art. 1.565, § 1º do Código Civil, é facultado acrescer
apenas um, qualquer deles ou todos os apelidos do outro,
não lhes sendo exigível a adoção da integralidade do
respectivo sobrenome.
Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Cumpra-se.
Curitiba, 26 de junho de 2008.
Des. Leonardo Lustosa
Corregedor-Geral da Justiça