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Número: 153/1999
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS
Data: 1999-04-30 00:00:00.0
Diário: 5377
Situação: ALTERADO
Ementa: ALTERADO pelas Leis Estaduais nº 12.604 de 02/07/99, 12.821 de 27/12/99, 12.827 de 06/01/00, 13.611 de 04/06/02, 14.595 de 27/12/04, 14.596 de 27/12/04 e 15.338 de 22/12/06; ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 251 de 09/08/99; 196 de 26/03/01; 230 de 19/04/01; 366 de 21/08/01; 245 de 16/07/02; 559 de 15/12/05; 845 de 18/12/06; 479 de 27/12/04; 180 de 06/04/05; 560 de 15/12/05; 844 de 18/12/06; e 1957 de 10/12/12.
Anexos:  ANEXOaoDecreton.153-1999(FUNREJUS).pdf ;

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº153/1999


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 12.216, de 15 de julho de 1998 e o estabelecido no artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - criado pela Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

DAS FINALIDADES
Art. 2º. O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - tem por finalidade a complementação de recursos orçamentários e financeiros destinados ao reequipamento dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário.

DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - tem por objetivo proporcionar recursos financeiros para assegurar as condições físicas e materiais visando a modernização, dinamização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários.

DA APLICAÇÃO
Art. 4º. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - serão aplicados na:
I - aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário;
II - aquisição de equipamentos e de material permanente;
III - implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual;
IV - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em até, no máximo, trinta por cento (30%) da receita do Fundo, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º - Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes, ressalvado o disposto no item IV.
§ 2º - Os recursos financeiros destinados ao pagamento de despesas de custeio não poderão exceder o limite máximo fixado no inciso IV, do artigo 2º, da Lei 12.216/98, e serão definidos pelo Conselho Diretor do FUNREJUS quando da elaboração da proposta orçamentária do FUNDO.

DOS RECURSOS
Art. 5º. Constituem receitas do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS:
I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;
III - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
IV - recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia;
V - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelos órgãos do Poder Judiciário;
VI - o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
VII - 0,2 % ( zero vírgula dois por cento ) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados - pelos ofícios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos;
VIII - 50 % ( cinqüenta por cento ) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada , fixadas no Regimento de Custas;
IX - valores oriundos de porte postal para remessa e devolução de documentos e processos;
X - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário;
XI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;
XII - o produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos no acervo patrimonial do Poder Judiciário;
XIII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária;
XIV - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e outros;
XV - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público;
XVI - subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XVII - o produto da remuneração das aplicações financeiras realizadas pelo Poder Judiciário;
XVIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
XIX - taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário;
XX - as custas processuais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XXI - receita proveniente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, em decorrência de suspensões, faltas e atrasos não justificados;
XXII - valores da venda das ações relativas à aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário;
XXIII - outras receitas eventuais.

DOS PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO
Art. 6º. A arrecadação das Receitas do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - será feita na conta especial do Banco do Estado do Paraná S/A por meio de guia de recolhimento, conforme modelo anexo.
Parágrafo único - A guia atualmente utilizada para recolhimento das custas dos atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada será substituída pelo novo modelo.

Art. 7º. A guia de recolhimento, citada no artigo anterior, será confeccionada em cinco (05) vias, assim destinadas:
- 1ª via para ser juntada ao processo;
- 2ª via para o contribuinte / recorrente / autor / impetrante;
- 3ª via para o arquivo da unidade arrecadadora;
- 4ª via para o FUNREJUS;
- 5ª via para o banco.
Parágrafo único - As terceiras (3as.) vias da guia de recolhimento serão arquivadas em ordem cronológica em pasta própria, na unidade responsável pela arrecadação.

Art. 8º. Cada um dos incisos do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98 e do artigo 5º, do presente decreto, terá código próprio, conforme Anexo I.

Art. 9º. Cada uma das Unidades Arrecadadoras terá código próprio, conforme Anexo II, e será responsável pelo preenchimento da guia de arrecadação dos itens de receita que lhe são afetos.
Parágrafo único - Não haverá cobrança pela emissão ou preenchimento das guias de arrecadação.

Art. 10. Os limites de despesa com tarifas por terminal telefônico serão fixados por ato do Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Os valores que excederem os limites de despesa a que se refere o “caput” deste artigo serão recolhidos pelos respectivos setores ao FUNREJUS, mediante guia emitida pelo Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 11. As cópias reprográficas extraídas por órgão do Poder Judiciário serão cobradas, conforme valor estabelecido por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, por intermédio das unidades arrecadadoras responsáveis pela prestação deste serviço que, semanalmente, depositarão o valor arrecadado na conta bancária do referido FUNDO.

Art. 12. As cópias relativas aos editais de licitação serão cobradas de acordo com os valores estabelecidos por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, mediante guia de recolhimento emitida pelas unidades arrecadadoras responsáveis pelos serviços e depositadas pelos interessados na conta bancária do FUNREJUS.

Art. 13. O recolhimento do percentual de zero vírgula dois por cento (0,2%), sobre o valor do título do imóvel, será efetuado mediante guia pelas partes interessadas, por ocasião da prática do ato originário, na conta bancária do FUNREJUS.

Art. 14. Estão sujeitos ao recolhimento de zero vírgula dois por cento (0,2%), previsto pelo inciso VII, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 12.216/98, os atos praticados pelos Oficiais de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, e Tabelionatos, relacionados respectivamente nos seguintes incisos:
I - Os títulos apontados para protesto previstos no artigo 11, da Lei Federal 8.935/94, devendo o percentual fixado no “caput” ser calculado sobre o valor de cada título;
II - Todos os demais atos previstos nos artigos 167, 168 e 169 da Lei Federal nº 6.015/73;
III - Os atos previstos nos incisos I, II e III, do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.935/94.
Parágrafo único - O total arrecadado nos atos a que se referem os incisos I, II e III, será recolhido mediante guias emitidas pelos oficiais já mencionados, e depositado na conta bancária do FUNREJUS, no dia útil subseqüente ao do recebimento dos valores.

Art. 15. Nos ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas será cobrado o valor de dois reais e cinqüenta centavos (R$ 2,50) por documento registrado, devendo o total arrecadado ser recolhido ao FUNREJUS, no dia útil imediato ao respectivo recebimento.

Art. 16. Os atos que venham a ser praticados pelos ofícios referidos anteriormente, não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo.

Art. 17. As custas devidas pela prática de atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada, fixadas no Regimento de Custas, serão recolhidas pelas partes interessadas, por guias emitidas pelas respectivas unidades arrecadadoras responsáveis e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.
Parágrafo único. A arrecadação das custas apontadas no "caput" deste artigo será feita, integralmente, pelo FUNREJUS que repassará o percentual estabelecido em lei ao Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI -, até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente, para a conta bancária indicada por esta entidade.

Art. 18. O recolhimento dos valores relativos ao porte postal para remessa e devolução de documentos e processos atenderá aos procedimentos prescritos no artigo 17.

Art. 19. O recolhimento de taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário, será efetuado pela parte interessada, por guias emitidas pela unidade arrecadadora responsável pelas respectivas promoções e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.

Art. 20. O recolhimento de taxas de inscrições em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário será efetuado pela parte interessada, mediante guia emitida pela unidade arrecadadora responsável pelos respectivos concursos e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.
§ 1º O valor da taxa de inscrição, fixado por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, constará do edital de cada concurso.
§ 2º As despesas decorrentes de realizações dos concursos públicos correrão pelo Fundo Rotativo do Tribunal de Justiça ou por conta de adiantamentos de verbas que serão liberadas pelo Departamento Econômico e Financeiro, mediante apresentação de um plano de aplicação, de acordo com o modelo em anexo.
§ 3º Os adiantamentos de verbas, citados no parágrafo anterior, ficarão sujeitos à prestação de contas, de acordo com o Provimento nº 02/93, do Tribunal de Contas.

Art. 21. O produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos no acervo patrimonial do Poder Judiciário, será, de imediato, depositado pelo Departamento do Patrimônio, mediante guia própria, na conta bancária do FUNREJUS.

Art. 22. A Taxa Judiciária será recolhida pelas partes interessadas, mediante guia preenchida pelo Distribuidor ou pelo Departamento Judiciário dos Tribunais de Justiça e de Alçada, e depositada na conta bancária do FUNREJUS.
§ 1º As partes interessadas também poderão emitir guias, desde que nelas consignem os códigos oficiais da receita (anexo I) e da unidade arrecadadora (anexo II).
§ 2º A arrecadação da Taxa Judiciária será feita integralmente pelo FUNREJUS, que repassará o percentual de quarenta e oito por cento (48%) ao FUPEN e dois por cento (2%) para o Fomento da Pesquisa Científica e Tecnológica, até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos respectivos órgãos.

Art. 23. O fornecimento de produtos de informática, por meio de impressos, de disquetes ou de quaisquer meios de transmissão, será cobrado conforme valor estabelecido por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, mediante guias que serão emitidas pelas unidades arrecadadoras responsáveis pela prestação desses serviços e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.

Art. 24. As receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público, serão recolhidas na conta bancária do FUNREJUS, por intermédio de guia expedida sob a responsabilidade do Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.

Art. 25. Os valores decorrentes de subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, se aceitos pelo Poder Judiciário, serão depositados na conta bancária do FUNREJUS, mediante guias expedidas sob responsabilidade do Departamento Econômico e Financeiro e do Departamento do Patrimônio.

Art. 26. O produto da remuneração das aplicações financeiras realizadas pelo Poder Judiciário será recolhido na conta bancária do FUNREJUS, por intermédio de guia expedida sob a responsabilidade do Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.

Art. 27. Os valores decorrentes de multas contratuais, aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Justiça e de Alçada, serão depositados na conta bancária do FUNREJUS, mediante guia expedida pelos departamentos responsáveis em controlar os contratos administrativos.

Art. 28. A taxa de ocupação pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário será fixada por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, de acordo com o valor do imóvel e metragem efetivamente ocupada, sendo seu recolhimento procedido mediante guia emitida pelo Departamento do Patrimônio, e depositada na respectiva conta bancária.

Art. 29. As custas previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 serão recolhidas de acordo com o que estabelece a Resolução nº 03/99, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante guias emitidas pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais de cada comarca e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.
Parágrafo único - As receitas decorrentes do recolhimento das custas mencionadas no “caput” serão destinadas, preferencialmente, ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, visando sua modernização, dinamização e aperfeiçoamento.

Art. 30. Os valores decorrentes dos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, provenientes de suspensões, faltas e atrasos não justificados, serão depositados na conta bancária do FUNREJUS, mediante guia emitida pelo Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.

Art. 31. Os valores da venda das ações relativas à aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário, serão recolhidos na conta bancária do FUNREJUS, mediante guia expedida pelo Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.

DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 32. O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS -, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por mais cinco (5) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Órgão Especial.

Art. 33. Compete ao Conselho Diretor:
I - promover o desenvolvimento do FUNREJUS e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades e cumpridos seus objetivos;
II - fixar as diretrizes administrativas operacionais do FUNREJUS;
III - baixar normas e instruções disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FUNREJUS e submetê-la à apreciação do Órgão Especial;
V - decidir sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNREJUS;
VI - examinar e aprovar as contas do FUNREJUS;
VII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades submetendo-o à apreciação do Órgão Especial;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - resolver as dúvidas suscitadas e responder às consultas formuladas;
X - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão do FUNREJUS.

Art. 34. Os convênios, os acordos e os contratos que impliquem na liberação de recursos do FUNREJUS, serão apreciados pelo seu Conselho Diretor e submetidos à homologação do Presidente do Tribunal de Justiça.

DA CONTABILIDADE
Art. 35. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 36. O FUNREJUS terá escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

Art. 37. O FUNREJUS prestará contas da arrecadação e da aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar os ajustes orçamentários do FUNREJUS.

DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. Os Juízes de Direito ou seus Substitutos exercerão permanente fiscalização quanto ao recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS.

Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça orientará e exercerá fiscalização no cumprimento, pelos Juízes, Serventuários da Justiça, Notários e Registradores dos procedimentos referentes ao recolhimento das receitas do FUNREJUS, requisitando os controles, papéis e guias relativas à matéria.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os integrantes do Conselho Diretor do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.

Art. 42. As guias de recolhimento do FUNREJUS serão distribuídas gratuitamente.

Art. 43. O total do recolhimento efetuado em cada guia não poderá ser inferior a dois reais e cinqüenta centavos (R$ 2,50). Ocorrendo tal situação, será o valor adicionado a recolhimentos futuros do mesmo código, correspondente a períodos subseqüentes, até atingir o valor mínimo fixado.
Parágrafo único - Nos locais onde não exista agência do Banco do Estado do Paraná S/A, os recolhimentos deverão ser efetuados na agência mais próxima em prazo não superior a dez (10) dias úteis.

Art. 44. A restituição de valores pagos eventualmente a maior será feita mediante requerimento do interessado ao Conselho Diretor do FUNREJUS.

Art. 45. Os bens adquiridos com recursos do FUNREJUS serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário e terão controle contábil em separado.

Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 20 de abril de 1.999.


SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente