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Número: 4/2015
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Cancelamento de Arresto 5.Valor do Emolumento 6.Cálculo
Data: 2015-04-08 00:00:00.0
Diário: 1542
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º - O valor do emolumento relativo ao cancelamento do arresto deverá ser metade do valor cobrado para o seu registro, ou seja: 30% do item XIII, da Tabela XIII, da Tabela de Custas ÷ 2.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2015

 

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos n.º 2012.0380676-0/000,

CONSIDERANDO que a tabela de custas não atende a todas as necessidades de sua aplicação,

CONSIDERANDO que o artigo 51, da Lei nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;

CONSIDERANDO as frequentes dúvidas e interpretações divergentes entre os registradores de imóveis do Estado do Paraná;

RESOLVE expedir a presente


INSTRUÇÃO NORMATIVA

Nos seguintes termos:


 

Art. 1º - O valor do emolumento relativo ao cancelamento do arresto deverá ser metade do valor cobrado para o seu registro, ou seja: 30% do item XIII, da Tabela XIII, da Tabela de Custas ÷ 2.
Art. 2º - Esta norma entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Curitiba, 06 de abril de 2015.


 

Des. ROBSON MARQUES CURY
Corregedor da Justiça