Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2015
O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos n.º 2012.0380676-0/000,
CONSIDERANDO que a tabela de custas não atende a todas as necessidades de sua aplicação,
CONSIDERANDO que o artigo 51, da Lei nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;
CONSIDERANDO as frequentes dúvidas e interpretações divergentes entre os registradores de imóveis do Estado do Paraná;
RESOLVE expedir a presente
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nos seguintes termos:
Art. 1º - O valor do emolumento relativo ao cancelamento do arresto deverá ser metade do valor cobrado para o seu registro, ou seja: 30% do item XIII, da Tabela XIII, da Tabela de Custas ÷ 2.
Art. 2º - Esta norma entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Curitiba, 06 de abril de 2015.
Des. ROBSON MARQUES CURY
Corregedor da Justiça