ORDEM DE SERVIÇO Nº 1012/2024 - GCJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas no artigo 17, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 7º, inciso V, do Código de Normas do Foro Judicial,
CONSIDERANDO a revogação do Provimento nº 303/2021 - GC,
CONSIDERANDO o teor do disposto no art. 9º do Provimento Conjunto nº 325/2024,
CONSIDERANDO o teor do disposto no despacho de Id. 10546551 proferido no expediente SEI nº 0078861-84.2024.81.6.6000,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das rotinas internas afetas a esta Corregedoria- Geral da Justiça,
R E S O L V E
1) Determinar que a Diretoria da Corregedoria-Geral da Justiça observe as seguintes diretrizes quando do recebimento dos relatórios e prestação de contas fornecidas pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná - FUNARPEN.
1.1) os relatórios a que alude o artigo 2º do Provimento Conjunto nº 325/2024, serão apresentados pelo FUNARPEN até o dia 15 (quinze) de cada mês, e, nessa toada, serão criados expediente individualizados para cada ano fiscal, sendo criada uma pasta relativa a cada mês;
1.2) na sequência, a Diretoria do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, verificará se o envio dos relatórios ocorreu dentro do prazo estabelecido, bem como se estão presentes todas as informações previstas nos incisos do artigo 2º do Provimento Conjunto nº 325/2024 e os documentos correspondentes, certificando no expediente;
1.3) após, o expediente será encaminhado à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, que realizará a verificação mensal, prevista no artigo 4º do Provimento Conjunto nº 325/2024;
1.4) sobrevindo manifestação da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça sem qualquer apontamento, se aguardará o próximo mês;
1.5) com o retorno do parecer da Secretaria de Finanças desta Corte, com qualquer apontamento, ou eventual desaprovação das contas mensais apresentadas, será inaugurado expediente próprio para eventual apuração a ser realizada, certificando-se;
1.6) com o último relatório apresentado referente ao mês de dezembro, o mesmo fluxo será observado, e havendo comunicação da aprovação das contas sem ressalvas pelo órgão competente, o expediente será arquivado, dando-se ciência à Secretaria e à Presidência deste e. Tribunal.
Publique-se. Cumpra-se.
Curitiba, 9 de julho de 2024.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça