Detalhes do documento

Número: 263/2020 - OE - TEXTO COMPILADO
Assunto: Resolução nº 263/2020 - OE - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 344/2022 - OE
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 344/2022 - OE RESOLUÇÃO N.º 344-OE, de 08 de agosto de 2022. Abrir
Resolução nº 263/2020 - OE - Texto Original RESOLUÇÃO Nº. 263-OE, de 10 de agosto de 2020. Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 263, DE 10 DE AGOSTO DE 2020 - OE
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 344, de 8 de agosto de 2022


Regulamenta a remuneração dos Mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Paraná (CEJUSCs).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição, pelo Conselho Nacional de Justiça, de Política Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses, mediante a edição da Resolução n.º 125/2010;
CONSIDERANDO a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelos Conciliadores e Mediadores Judiciais, imprescindíveis à disseminação da cultura da pacificação social;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento de remuneração pelos Conciliadores e Mediadores, prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional da Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação), que estabelece competir às partes a remuneração de Mediadores Judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados (art. 4º, § 2º);
CONSIDERANDO a Resolução n.º 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu os parâmetros de remuneração a ser paga aos Conciliadores e Mediadores Judiciais; e
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI n.º 0084362-92.2019.8.16.6000;

 

RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução disciplina a remuneração dos Mediadores Judiciais nos CEJUSCs do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 2º Os serviços prestados pelos Mediadores Judiciais serão remunerados de acordo com a tabela de remuneração do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A tabela de remuneração do Anexo I observará os parâmetros gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se Mediador Judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de Mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Art. 4º O Mediador Judicial deverá indicar expectativa de remuneração, por patamares, quando se inscrever no Cadastro de Mediadores Judiciais e Conciliadores mantido por este Tribunal de Justiça, para dar cumprimento ao estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, que determina, nos casos de justiça gratuita, a possibilidade de escolha, pela própria parte, de Mediadores Judiciais que atuem voluntariamente ou pro bono.
§ 1º Os patamares remuneratórios relativos às faixas de autoatribuição são assim denominados:
I - voluntário;
II - básico (nível de remuneração 1);
III - intermediário (nível de remuneração 2);
IV - avançado (nível de remuneração 3);
V - extraordinário.
§ 2º A alteração de faixas remuneratórias deverá ser realizada no Cadastro de Mediadores Judiciais e Conciliadores mantido por este Tribunal de Justiça, e a elevação per saltum de faixas será precedida de aprovação pelo Presidente do NUPEMEC.
§ 3º O custeio dos parâmetros consignados neste artigo será suportado pelas partes a título de remuneração de Mediadores Judiciais, consoante tabela de remuneração (Anexo I), podendo o Mediador reduzir, a seu exclusivo critério, o valor nela fixado.
§ 4º A remuneração do Mediador Judicial deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com a referida tabela de remuneração.
§ 5º O depósito da remuneração do Mediador Judicial deverá ser feito antecipadamente, diretamente na conta-corrente por ele indicada, seguindo estimativa apresentada na primeira sessão de mediação.
§ 6º A primeira sessão de apresentação de mediação não poderá ser cobrada pelo Mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei de Mediação.
§ 7º As câmaras privadas de conciliação e mediação, na forma do art. 12-D da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, a título de contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar, a título não oneroso, em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com a finalidade de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos em que atuarão nesta modalidade.
§ 8º Os Mediadores das categorias previstas nos incisos II a V do § 1º, em contrapartida à sua inscrição no Cadastro deste Tribunal de Justiça, deverão atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com a finalidade de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos que serão atendidos nesta modalidade, respeitada a correspondência entre a complexidade do caso e a categoria do Mediador.

Art. 5º Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a primeira sessão de apresentação de mediação e anuência das partes quanto à continuidade da autocomposição, será devido ao Mediador o pagamento mínimo concernente a 5 (cinco) horas de mediação, a ser preferencialmente antecipado, de forma proporcional, pelas partes.
§ 1º Após a assinatura do Termo de Mediação, as partes deverão recolher o valor equivalente a 10 (dez) horas de atuação, ressalvados o direito à restituição de saldo devedor, se houver, ao final do procedimento autocompositivo, e a obrigatoriedade de complementação do depósito inicial, na hipótese de a mediação ultrapassar as 10 (dez) horas inicialmente previstas.
§ 2º Nas demandas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será garantido ao Mediador o pagamento referente a, no mínimo, 20 (vinte) horas de atuação, cujo valor, sujeito à complementação ao longo do procedimento, será antecipado pelas partes.
§ 3º Na hipótese de atuação no patamar extraordinário, o Mediador Judicial e as partes deverão negociar, conjuntamente, a forma da remuneração.
§ 4º O Mediador Judicial fará jus ao recebimento do valor correspondente às horas mínimas somente se houver a realização de uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento de mediação.
§ 5º Ao final da mediação, o Mediador deverá encaminhar às partes, juntamente com o recibo ou a nota fiscal de serviços, relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.

Art. 6º No caso de desistência da mediação por uma das partes após a sessão de apresentação e antes da primeira reunião, o Mediador deverá restituir integralmente o valor depositado.

Art. 7º O Mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a que estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.

Art. 8º O pagamento ao Mediador será efetuado, preferencialmente, no decorrer do procedimento, sob a forma de adiantamento de horas mediadas, nos termos do art. 3º desta Resolução.

Art. 9º Os Conciliadores serão remunerados com base em Resolução própria.

Art. 10. Em procedimento pré-processual, a remuneração do Mediador, a ser arbitrada pelo Juiz coordenador do CEJUSC, corresponderá ao valor mínimo previsto na tabela de remuneração (Anexo I - patamar básico, nível de remuneração I), ressalvada a hipótese de concordância expressa do Mediador com o recebimento de valor inferior.
Art. 10. Em procedimento pré-processual, a remuneração do Mediador, a ser arbitrada pelo Juiz coordenador do CEJUSC, corresponderá ao valor mínimo previsto na tabela de remuneração (Anexo I - patamar básico, nível de remuneração I), ressalvada a hipótese de concordância expressa do Mediador com o recebimento de valor inferior, devendo ser observada a atualização monetária aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça aos respectivos valores (Resolução 271/2010 CNJ). (Redação dada pela Resolução nº 344, de 8 de agosto de 2022)
Parágrafo único: Competirá ao NUPEMEC, através de sua Presidência, divulgar a tabela atualizada de valores, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anualmente, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e veiculação no site do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 344, de 8 de agosto de 2022)

Art. 11. Será devida remuneração ao Mediador para sessões realizadas em segunda instância, aplicando-se o regramento constante desta Resolução.

Art. 12. É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação.

Art. 13. Os valores constantes da tabela de remuneração do Anexo I serão reajustados a cada início do ano judiciário, considerando-se a inflação do ano anterior, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Art. 13. O reajuste dos valores constantes da tabela de remuneração do Anexo I observará os dados fornecidos anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Redação dada pela Resolução nº 344, de 8 de agosto de 2022)

Art. 14. As atividades desenvolvidas pelo Mediador, desde que bacharel em Direito, poderão ser computadas como prática jurídica, a depender do edital de seleção do respectivo processo seletivo.

Art. 15. A regulamentação do exercício das funções, do recrutamento, da designação e do desligamento dos facilitadores em justiça restaurativa dar-se-á por Resolução própria.

Art. 16. Os prazos dispostos nesta Resolução serão contados em dias úteis.

Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas no Código de Processo Civil (CPC).

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo NUPEMEC.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de agosto de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Eugênio Achille Grandinetti (substituindo o Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Fernando Antonio Prazeres).



ANEXO I - TABELA DE REMUNERAÇÃO

Patamar Básico (Nível de remuneração 1)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA
VALOR DA HORA
Até R$ 50.000,00
R$ 60,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
R$ 80,00
R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00
R$ 120,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00
R$ 220,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
R$ 330,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00
R$ 440,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
R$ 550,00
Acima de R$ 10.000.000,01
R$ 700,00
Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA
VALOR DA HORA
Até R$ 50.000,00
R$ 180,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
R$ 275,00
R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00
R$ 330,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00
R$ 450,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
R$ 550,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00
R$ 800,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
R$ 900,00
Acima de R$ 10.000.000,01
R$ 1.000,00
Patamar Avançado (Nível de remuneração 3)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA
VALOR DA HORA
Até R$ 50.000,00
R$ 350,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
R$ 400,00
R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00
R$ 450,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00
R$ 550,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
R$ 675,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00
R$ 900,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
R$ 1.000,00
Acima de R$ 10.000.000,01
R$ 1.250,00
Patamar Extraordinário
VALOR ESTIMADO DA CAUSA
VALOR DA HORA
Valor da hora negociado diretamente com o Mediador, independentemente do valor da causa.