| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO)
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ
1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares.
2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado.
3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto.
A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0056075-51.2021.8.16.6000, vide documentos anexo.
Curitiba, 12 DE AGOSTO DE 2022.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais