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Número: 40 (REVISADO)
Assunto: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO)
Data: 2022-08-12 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  SEI_7884202_Parecer.pdf ;  SEI_8013028_Decisao.pdf ;
Referências: Não há referências

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ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO)


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ

1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares.
2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado.
3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto.
A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI 0056075-51.2021.8.16.6000, vide documentos anexo.


Curitiba, 12 DE AGOSTO DE 2022.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais