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Número: 12 (ATUALIZADO)
Assunto: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO)
Data: 2022-11-30 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  AtosNormativos-TJPR.pdf ;  SEI_8287621_Parecer.pdf ;  SEI_8320323_Despacho.pdf ;  SEI_8333262_Cota.pdf ;  SEI_TJPR-4846028-Despacho.pdf ;  SEI_TJPR-4847925-Despacho.pdf ;  SEI_TJPR-4953143-Despacho.pdf ;
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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO)


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença.
Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281-97.2022.8.16.6000.
A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000.


Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais