Detalhes do documento

Número: 76/2022
Assunto: 1.Orientação 2.Corregedoria da Justiça 3.Provimento CNJ 134/2022 4.Foro Extrajudicial 5.Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Data: 11/10/2022
Diário: 3303
Situação: VIGENTE
Ementa: Assunto: Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Anexos:  6608668assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 7 de outubro de 2022.
Ofício-Circular nº 76/2022 - GC
Autos nº 0039990-87.2021.8.16.6000

 

 

Assunto: Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD

 

Às(aos) Juízas(es) Corregedoras(es) e às(aos) Agentes Delegadas(os) e Interinas(os) do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná:

 

Comunico-lhes acerca: a) da publicação do Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e b) da revogação do Provimento n. 302/2021-CGJ-CG, que dispõe sobre a Política de Privacidade dos Dados Pessoais, para fins de cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para os Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Paraná.

Sem prejuízo das várias outras disposições que demandarão readequações nas serventias, cumpre destacar a existência de conflito entre as normativas nacional (vigente) e estadual (revogada), pois a primeira impõe que o operador seja pessoa física ou jurídica externa ao quadro funcional da serventia (art. 5º do Provimento CNJ n. 134/2022), ao passo que a segunda facultava o exercício da função por empregado do cartório (art. 9º do Provimento n. 302/2021-CGJ-CG).

Vale ressaltar, ainda, a criação, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, da Comissão de Proteção de Dados - CPD/CN/CNJ, órgão de caráter consultivoresponsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações” (art. 3º do Provimento CNJ n. 134/2022).

Por fim, considerando o período de tempo necessário para a adoção das medidas necessárias à revogação do ato normativo local, o prazo de 180 dias para adequação das serventias extrajudiciais, previsto no art. 59 do Provimento CNJ n. 134/2022, deve ser computado a partir da data da publicação deste ofício.

 

Atenciosamente,

 

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça